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Document 61993CJ0044

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Auxílios concedidos pelos Estados ° Auxílios existentes e novos auxílios ° Ampliação do âmbito de actividade de um estabelecimento público de seguro de crédito à exportação que beneficiava de auxílios, cujo regime não fora entretanto alterado, anteriores à entrada em vigor do Tratado ° Qualificação como auxílio existente ° Obrigação de notificação prévia ° Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 93. , n.os 1 e 3)

    Sumário

    No caso de um estabelecimento público, que apenas de forma marginal praticava o seguro de crédito à exportação para outros Estados-membros, decidir, com o aval da autoridade de tutela, passar a exercer essa actividade sem qualquer limitação geográfica, com a consequência de os auxílios públicos que recebia nos termos de uma legislação anterior à entrada em vigor do Tratado beneficiarem de futuro as actividades assim ampliadas, não é possível entender estar-se perante a hipótese referida no n. 3 do artigo 93. do Tratado de instituição ou alteração de um auxílio, se essa decisão for tomada sem que se proceda a uma alteração do regime de auxílios instituído pela lei.

    Daqui resulta que os auxílios concedidos nessas condições, sendo que se integram num regime de auxílios existente antes da entrada em vigor do Tratado, não estão sujeitos à obrigação de notificação prévia e à proibição de execução previstas no n. 3 do artigo 93. , mas devem ser objecto do exame previsto no n. 1 do mesmo artigo.

    Com efeito, não é possível, sem introduzir um elemento de insegurança jurídica, obrigar os Estados-membros a notificar à Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os novos auxílios ou as modificações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um regime de auxílios existentes, mas todas e quaisquer medidas que afectassem a actividade dessa empresa, susceptíveis de se reflectir no funcionamento do mercado comum, no jogo de concorrência ou pura e simplesmente no montante efectivo, durante determinado período, de auxílios instituídos como princípio, necessariamente varáveis no seu montante, contudo, em função do volume de negócios da empresa.

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