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Document 61992CJ0414
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Conceito de "decisão" ° Alcance ° Transacção judicial ° Exclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 25. )
2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Fundamentos de recusa ° Interpretação estrita ° Decisão inconciliável com uma decisão proferida no Estado requerido ° Equiparação de uma transacção judicial efectuada no Estado requerido a uma decisão proferida por um dos seus órgãos jurisdicionais ° Exclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27. , n. 3)
1. O conceito de "decisão" definido no artigo 25. da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial visa, para efeitos de aplicação das diversas disposições da Convenção nas quais este termo é utilizado, unicamente as decisões judiciais efectivamente proferidas por um órgão jurisdicional dum Estado contratante, decidindo por sua própria autoridade questões controvertidas entre as partes. Tal não é o caso de uma transacção, mesmo que tenha sido efectuada perante um juiz dum Estado contratante e posto termo a um litígio, pois as transacções judiciais revestem um carácter essencialmente contratual, no sentido de que o seu conteúdo depende antes de tudo da vontade das partes.
2. O artigo 27. da Convenção deve ser objecto de uma interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais daquela, que visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões prevendo um processo de exequatur simples e rápido. Por isso, o artigo 27. , n. 3, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma transacção com força executiva celebrada perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente não constitui uma "decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido", prevista nesta disposição, que possa constituir obstáculo, em conformidade com as disposições da mesma Convenção, ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante.