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Dokuments 61993CJ0018

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Necessidade de um debate contraditório prévio ° Apreciação pelo juiz nacional

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão desprovida de pertinência e não correspondendo a uma necessidade objectiva do processo na causa principal

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    3. Transportes ° Transportes marítimos ° Livre prestação de serviços ° Princípio da não discriminação ° Aplicação, relativamente a serviços portuários de pilotagem, de tarifas preferenciais em benefício dos navios autorizados à cabotagem marítima nacional ° Inadmissibilidade

    (Regulamento n. 4055/86 do Conselho, artigo 1. )

    4. Concorrência ° Empresas públicas e empresas às quais os Estados-membros concedem direitos especiais ou exclusivos ° Monopólio de execução das operações portuárias de pilotagem ° Aprovação das tarifas por uma autoridade nacional ° Discriminação tarifária entre utilizadores, beneficiando os que efectuam um transporte entre dois portos nacionais relativamente aos que asseguram uma ligação com um porto de um outro Estado-membro ° Exploração abusiva de uma posição dominante

    (Tratado CEE, artigos 86. e 90. , n. 1)

    Sumário

    1. O artigo 177. do Tratado não sujeita o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, mesmo que se afigure ser do interesse de uma boa administração da justiça que a questão prejudicial só seja apresentada após um debate contraditório.

    2. No âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe apresentou uma questão prejudicial, quando as questões que lhe são colocadas não têm qualquer relação com os factos ou o objecto da causa principal e não correspondem, deste modo, a uma necessidade objectiva para a solução do litígio no processo principal.

    3. O artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e de Estados-membros para países terceiros, opõe-se à aplicação, num Estado-membro, relativamente a serviços de pilotagem idênticos, de tarifas diferentes, consoante uma empresa, estabelecida num Estado-membro, que efectua transportes marítimos entre dois Estados-membros explore um navio autorizado ou não à cabotagem marítima, a qual é reservada aos navios que arvoram pavilhão desse Estado. Tal prática constitui, com efeito, uma discriminação, ainda que indirectamente, em razão da nacionalidade, dado que os navios que arvoram pavilhão nacional são explorados, regra geral, por operadores económicos nacionais, ao passo que os transportadores de outros Estados-membros não exploram, normalmente, navios matriculados no primeiro Estado.

    4. Embora o simples facto de criar uma posição dominante pela concessão de direitos exclusivos, na acepção do artigo 90. , n. 1, do Tratado, não seja, enquanto tal, incompatível com o artigo 86. do Tratado, estas duas disposições proíbem a uma autoridade nacional, ao aprovar essas tarifas, levar uma empresa, titular do direito exclusivo de oferecer serviços de pilotagem obrigatória numa parte substancial do mercado comum, a aplicar tarifas diferentes às empresas de transporte marítimo, consoante estas últimas efectuem transportes entre Estados-membros ou entre portos situados no território nacional, sendo essa discriminação susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros.

    Augša