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Document 61991CJ0156

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Actos das instituições - Decisão - Efeito directo - Condições - Faculdade de os Estados-membros derrogarem disposições susceptíveis de efeito directo - Consequências

    (Tratado CEE, artigo 189. , quarto parágrafo)

    2. Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca - Directiva 85/73 - Níveis das taxas fixados pela Decisão 88/408 - Faculdade de os Estados-membros estabelecerem derrogações, no sentido do aumento - Faculdade susceptível de delegação em autoridades regionais ou locais - Faculdade que não constitui um obstáculo, em razão das condições objectivas impostas ao seu exercício, à possibilidade de os particulares invocarem a decisão para impugnarem o nível da taxa facturada

    (Directiva 85/73 do Conselho; Decisão 88/408 do Conselho, artigos 2. e 11. )

    Sumário

    1. O carácter obrigatório que o artigo 189. do Tratado reconhece a uma decisão comunitária tem como consequência que uma disposição de tal decisão dirigida a um Estado-membro pode ser invocada por particulares contra este, quando imponha ao seu destinatário uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa. Quando a sua aplicação deva ser efectuada dentro de um determinado prazo, esta disposição apenas poderá ser invocada após o decurso do prazo previsto, na hipótese de o Estado-membro não dar cumprimento à decisão ou de a aplicar de forma incorrecta.

    O facto de a decisão permitir aos seus destinatários derrogar disposições claras e precisas dessa mesma decisão não pode, por si só, privar essas disposições de efeito directo. Estas podem, designadamente, ter efeito directo quando o recurso às possibilidades de derrogação assim reconhecidas seja susceptível de fiscalização jurisdicional.

    2. O artigo 2. , n. 1, da Decisão 88/408, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73, pode ser invocado por um particular contra um Estado-membro a fim de impugnar a cobrança de taxas de montante superior ao previsto por esta disposição, quando as condições a que o artigo 2. , n. 2, da decisão sujeita a possibilidade de aumentar os níveis da taxa fixados pelo artigo 2. , n. 1, ou seja, a existência de uma disparidade entre as circunstâncias que se verificam no Estado-membro em causa e a média comunitária, bem como a não ultrapassagem dos encargos reais da inspecção, não se encontrem preenchidas. No entanto, o artigo 2. , n. 1, da decisão apenas pode ser invocado para impugnar os avisos de cobrança da taxa emitidos após expirado o prazo previsto no artigo 11. da mesma decisão.

    O referido artigo 2. , n. 2, da Decisão 88/408 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro pode delegar nas autoridades regionais ou locais o exercício do poder que esta disposição lhe confere.

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