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Document 61991CJ0067

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente destituída de pertinência

(Tratado CEE, artigo 177. )

2. Concorrência - Regras comunitárias - Aplicação pelas autoridades nacionais - Inaplicabilidade do Regulamento n. 17

(Regulamento n. 17 do Conselho)

3. Concorrência - Processo administrativo - Informações obtidas pela Comissão ao abrigo do Regulamento n. 17 - Utilização pelas autoridades nacionais como meios de prova - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos direitos de defesa das empresas - Respeito do segredo profissional - Tomada em consideração para instaurar um processo regulado pelo direito nacional - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 214. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigos 2. , 4. , 5. , 11. e 20. )

Sumário

1. O artigo 177. do Tratado estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, baseada numa repartição das funções entre estes órgãos. Neste contexto, cabe exclusivamente aos tribunais nacionais chamados a conhecer do litígio e responsáveis pela decisão jurisdicional a proferir apreciar, tendo em conta as particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para proferir a sua decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.

A rejeição de um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional apenas é possível quando seja evidente que a interpretação do direito comunitário ou a análise da validade de uma regra comunitária, solicitadas por esse órgão jurisdicional, não estão de forma alguma relacionadas com a realidade ou o objecto do processo principal.

2. Mesmo quando aplicam as normas materiais dos artigos 85. , n. 1, ou 86. do Tratado, as autoridades nacionais devem fazê-lo de acordo com o direito interno. O Regulamento n. 17 disciplina, de facto, os processos de aplicação das regras comunitárias da concorrência conduzidos pela Comissão.

3. O artigo 214. do Tratado e as disposições do Regulamento n. 17 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-membros, no âmbito da competência que lhes é reconhecida para aplicação das regras nacionais e comunitárias da concorrência, não podem utilizar como meio de prova, nem as informações não publicadas contidas nas respostas aos pedidos de informação dirigidos às empresas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, nem as informações contidas nos pedidos e notificações previstos nos artigos 2. , 4. e 5. do mesmo regulamento.

O facto de, por força do artigo 10. , n. 1, do referido regulamento, essas informações serem transmitidas às autoridades nacionais competentes não implica de modo algum que estas possam utilizá-las livremente.

Relativamente às informações obtidas nos termos do artigo 11. , o artigo 20. do regulamento proíbe, a fim de proteger os direitos de defesa das empresas, a sua utilização com fins diferentes daquele para que foram solicitadas, designadamente para o exercício pela Comissão das suas próprias competências, impondo no que lhes respeita, tanto à Comissão como às autoridades competentes dos Estados-membros e respectivos funcionários e agentes, o respeito do segredo profissional, o qual implica não apenas a instituição de regras destinadas a proibir a comunicação de informações confidenciais, como ainda a impossibilidade de as autoridades que possuem legalmente essas informações as utilizarem, na falta de disposição expressa nesse sentido, por razões alheias às que ditaram a sua obtenção.

Relativamente às informações contidas nos pedidos e notificações previstos nos artigos 2. , 4. e 5. do regulamento, a falta de uma disposição semelhante ao artigo 20. não afasta as exigências relativas ao respeito dos direito da defesa e do segredo profissional. Além disso, a utilização de informações fornecidas pelas empresas à Comissão deve respeitar sempre o quadro legal do processo em que essas informações foram obtidas, visando precisamente o processo de notificação alcançar o equilíbrio entre a revelação voluntária de um acordo ou prática concertada, geradora de um certo risco para as empresas, e a imunidade para os comportamentos posteriores à notificação, prevista no artigo 15. , n. 5, alínea c), do regulamento, que representa uma vantagem para as empresas, equilíbrio que seria desfeito pela utilização das informações comunicadas com vista à aplicação de sanções no âmbito de um processo regulado pelo direito nacional.

O facto de as informações fornecidas às autoridades nacionais competentes deverem permanecer na esfera interna destas, o que exclui a sua comunicação a outras autoridades nacionais ou a terceiros, e de não poderem ser por elas invocadas num processo de inquérito prévio, nem para justificar uma decisão adoptada com base em normas do direito da concorrência, quer nacional, quer comunitário, não impede, no entanto, que constituam indícios eventualmente utilizáveis para apreciar a oportunidade de instaurar ou não um processo nacional, processo no decurso do qual os factos devem ser apurados através de meios de prova próprios do direito nacional e com respeito das garantias nele previstas.

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