Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0030

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    1. Funcionários - Cessação definitiva de funções - Cessação antecipada de funções - Contribuição para o regime de pensões

    (Estatuto do Pessoal CECA, artigo 34. ; Regulamento n. 3518/85 do Conselho, artigo 4. , n. 7, e artigo 5. , n. 1)

    2. Recurso - Fundamentos - Fundamentação de um acórdão viciada por violação do direito comunitário - Parte decisória correcta com base noutros fundamentos de direito - Não provimento

    Sumário

    1. De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, todos os funcionários que recebem um vencimento ou um subsídio a cargo das Comunidades Europeias e que ainda não são pensionistas devem contribuir de igual modo para o regime de pensões.

    Ao prever a possibilidade de um regime pecuniário especial para os funcionários que, admitidos ao benefício da medida de cessação definitiva de funções, começaram a sua carreira no âmbito do Estatuto do Pessoal CECA, o legislador comunitário não pretendeu derrogar o sistema de contribuições para o regime de pensões, mas antes evitar que tais funcionários se encontrassem numa situação financeira menos favorável da que seria a sua se tivessem cessado as suas funções antes da entrada em vigor das medidas de cessação antecipada de funções.

    Foi, por consequência, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância interpretou o artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3518/85, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal, no sentido de que tal disposição de nenhum modo derrogava a obrigação de contribuir para o regime de pensões que incide sobre o titular de um subsídio atribuído de acordo com as disposições do artigo 34. do Estatuto do Pessoal CECA.

    2. Quando os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória julga correctamente com base noutros fundamentos jurídicos, deve ser negado provimento ao recurso.

    Top