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Document 61989CJ0028

Sumário do acórdão

Processo C-28/89

República Federal da Alemanha

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FEOGA — Apuramento das contas — Exercício de 1986»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 20 de Novembro de 1990   597

Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991   609

Sumário do acórdão

  1. Actos das instituições — Regulamentos — Regulamento que prevê medidas específicas de controlo — Inexistência de poder de apreciação dos Estados-membros — Inexecução — Justificação — Dificuldades de aplicação — Inadmissibilidade

  2. Agricultura — Organização comum de mercado — Funcionamento dos mecanismos de intervenção — Obrigação dos organismos nacionais de intervenção de adquirir os produtos oferecidos — Carácter irrevogável das ofertas — Justificação — Inadmissibilidade de manobras especulativas

  3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Obrigação de diligência dos Estados-membros na recuperação das somas irregularmente pagas — Incumprimento — Justificação baseada na duração dos processos interpostos pelos operadores económicos para se subtraírem ao reembolso — Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 5.°; Regulamento n.° 729/70do Conselho, artigo 8.°)

  4. Agricultura — Organização comum de mercado — Regime de caução — Perda da caução — Disposições de direito comunitário que não permitem declarar a caução perdida — Primado da norma comunitária

  1.  Quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados-membros são obrigados a aplicá-las. Não podem subtrair-se a esta obrigação invocando o facto de um sistema de controlo diferente ser tão ou mais eficaz. As dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução da regulamentação comunitária não podem permitir a um Estado-membro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações.

  2.  As normas de funcionamento dos mecanismos de intervenção que fazem parte das organizações comuns dos mercados agrícolas são diferentes dos mecanismos contratuais usuais. Assim, os organismos nacionais de intervenção são obrigados a comprar os produtos apresentados à intervenção que reúnam as condições para dela poderem beneficiar e, portanto, a aceitar as ofertas de venda dos produtores. A esta impossibilidade de recusar uma oferta corresponde o carácter irrevogável desta, sempre que a sua retirada seja contrária ao mecanismo de intervenção, nomeadamente quando se destina a manobras especulativas, estranhas aos objectivos prosseguidos pela organização comum de mercado.

  3.  O sistema instituído pelo artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70, que é considerado a expressão, no que se refere ao financiamento da política agrícola comum, da obrigação geral de diligência imposta pelo artigo 5.° do Tratado, impõe aos Estados-membros a obrigação de agir com celeridade para recuperar as importâncias pagas em violação da regulamentação comunitária. As autoridades nacionais não podem justificar o incumprimento desta obrigação invocando a lentidão dos processos administrativos ou judiciais intentados por um operador económico que pretende eximir-se ao reembolso que lhe é exigido.

  4.  Quando as disposições comunitárias relativas a um regime de caução que funciona no âmbito de uma organização comum de mercado agrícola prevêem a perda da caução prestada pelo operador económico se este não cumprir as suas obrigações, não pode ser aplicada uma disposição de direito nacional que, impedindo que a caução seja declarada adquirida, põe em causa a aplicação do direito comunitário e possibilita operações especulativas que este pretende evitar.

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