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Document 61989CJ0368
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-368/89
Antonio Crispoltonî
contra
Fattoria autonoma tabacchi di Città di Castello
pedido de decisão prejudicial apresentado pela pretura circondariale di Perugia
«Organização comum de mercado no sector do tabaco em rama — Validade dos regulamentos (CEE) n.os 1114/88 e 2268/88»
Conclusões do advogado-geral Jean Mischo apresentadas em 19 de Março de 1991 3705
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1991 3715
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão manifestamente desprovida de pertinência
(Tratado CEĶ artigo 177.°)
Agricultura — Organização comum de mercado — Tabaco em rama — Fixação, posteriormente à plantação, de uma quantidade máxima garantida para uma variedade e colheita determinadas — Efeito retroactivo — Violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima — Ilegalidade
(Regulamentos n.° s 1114/88 e 2268/88 do Conselho)
A rejeição de um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.
O Regulamento n.° 1114/88, que altera o Regulamento n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, e o Regulamento n.° 2268/88, que fixa, para a colheita de 1988, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os premios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas e que altera o Regulamento n.° 1975/87, são inválidos na medida em que prevêem uma quantidade máxima garantida para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988 e reduzem os prémios aos agricultores.
Com efeito, a retroactividade destes dois regulamentos, que, embora não esteja prevista expressamente, resulta para o primeiro do facto de ter sido publicado após os agricultores terem feito as suas opções de produção para o ano em curso, e para o segundo do facto de ter sido publicado numa data em que tais opções se tinham concretizado, colide com o princípio da segurança jurídica e não pode ser admitido a título excepcional, pois a finalidade prosseguida por esses regulamentos, ou seja, limitar a produção de tabaco e desencorajar a produção das variedades cujo escoamento é difícil, já não podia ser atingida para o ano em causa na data da sua publicação. A isto acresce que a confiança legítima dos operadores interessados não foi respeitada, dado que as medidas adoptadas, embora previsíveis, ocorreram numa altura em que já não era possível tomá-las em consideração para orientar os investimentos.