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Document 61989CJ0368

    Sumário do acórdão

    Processo C-368/89

    Antonio Crispoltonî

    contra

    Fattoria autonoma tabacchi di Città di Castello

    pedido de decisão prejudicial apresentado pela pretura circondariale di Perugia

    «Organização comum de mercado no sector do tabaco em rama — Validade dos regulamentos (CEE) n.os 1114/88 e 2268/88»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral Jean Mischo apresentadas em 19 de Março de 1991   3705

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1991   3715

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão manifestamente desprovida de pertinência

      (Tratado CEĶ artigo 177.°)

    2. Agricultura — Organização comum de mercado — Tabaco em rama — Fixação, posteriormente à plantação, de uma quantidade máxima garantida para uma variedade e colheita determinadas — Efeito retroactivo — Violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima — Ilegalidade

      (Regulamentos n.° s 1114/88 e 2268/88 do Conselho)

    1.  A rejeição de um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.

    2.  O Regulamento n.° 1114/88, que altera o Regulamento n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, e o Regulamento n.° 2268/88, que fixa, para a colheita de 1988, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os premios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas e que altera o Regulamento n.° 1975/87, são inválidos na medida em que prevêem uma quantidade máxima garantida para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988 e reduzem os prémios aos agricultores.

      Com efeito, a retroactividade destes dois regulamentos, que, embora não esteja prevista expressamente, resulta para o primeiro do facto de ter sido publicado após os agricultores terem feito as suas opções de produção para o ano em curso, e para o segundo do facto de ter sido publicado numa data em que tais opções se tinham concretizado, colide com o princípio da segurança jurídica e não pode ser admitido a título excepcional, pois a finalidade prosseguida por esses regulamentos, ou seja, limitar a produção de tabaco e desencorajar a produção das variedades cujo escoamento é difícil, já não podia ser atingida para o ano em causa na data da sua publicação. A isto acresce que a confiança legítima dos operadores interessados não foi respeitada, dado que as medidas adoptadas, embora previsíveis, ocorreram numa altura em que já não era possível tomá-las em consideração para orientar os investimentos.

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