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Document 61989CJ0260

Sumário do acórdão

Processo C-260/89

Elliniki Radiophonia Tileorassi AE

contra

Dimotiki Etairia Pliroforissis e Sotirios Kouvelas

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio (tribunal de primeira instância) de Salónica

«Direitos exclusivos em matéria de radiodifusão e de televisão — Livre circulação de mercadorias — Livre prestação de serviços — Regras de concorrência — Liberdade de expressão»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 23 de Janeiro de 1991   2939

Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1991   2951

Sumário do acórdão

  1. Concorrência — Empresas às quais os Estados-membros atribuem direitos especiais ou exclusivos — Monopólio da televisão — Compatibilidade com o direito comunitário — Condições

    (Tratado CEE, artigo 90.°)

  2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Atribuição de um monopólio de televisão com direitos exclusivos incidentes sobre certos materiais e produtos — Admissibilidade — Condições

    (Tratado CEE, artigos 30. ° e seguintes)

  3. Livre prestação de serviços — Monopólio da televisão — Discriminação em Junção da proveniência das emissões — Inadmissibilidade — Justificação — Condições

    (Tratado CEĶ artigos 56. °, 59. ° e 66. °)

  4. Concorrência — Empresas às quais os Estados-membros atribuem direitos especiais ou exclusivos — Monopólio da televisão — Abuso de posição dominante — Inadmissibilidade — Justificação — Condições

    (Tratado CEE, artigos 86.° e 90. °)

  5. Tratado CEE — Artigo 2.° — Falta de relevância para a apreciação da admissibilidade de monopólios de televisão

    (Tratado CEE, artigo 2.°)

  6. Livre prestação de serviços — Restrições justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública — Admissibilidade subordinada ao respeito dos. direitos fundamentais

    (Tratado CEĶ artigos 56. ° e 66. °)

  1.  O direito comunitário não se opõe à atribuição de monopólios de televisão, por considerações de interesse público, de natureza não económica. Todavia, a forma de organização e o exercício desse monopólio não devem violar as normas do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias e de serviços bem como as regras sobre concorrência.

  2.  Os artigos do Tratado CEE relativos à livre circulação de mercadorias não se opõem à concessão a uma única empresa de direitos exclusivos, no domínio da emissão de mensagens televisivas, e à atribuição, para esse efeito, do poder exclusivo de importar, alugar ou distribuir materiais e produtos necessários à difusão desde que não se verifique discriminação entre produtos nacionais e importados, em detrimento destes últimos.

  3.  O artigo 59.° do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que crie um monopólio dos direitos de difusão de emissões próprias e de retransmissão de emissões provenientes de outros Estados-membros, quando implicar a existência de efeitos discriminatórios em detrimento das emissões provenientes de outros Estados-membros, salvo se essa regulamentação se justificar por uma das razões referidas no artigo 56.°, para o qual remete o artigo 66.° do Tratado. O objectivo de evitar perturbações devidas ao número restrito de canais disponíveis não pode servir de justificação para uma regulamentação deste tipo no caso de a empresa em questão utilizar apenas um número restrito dos canais disponíveis.

  4.  O n.° 1 do artigo 90.° do Tratado opõe-se à concessão de direitos exclusivos de difusão e de retransmissão de emissões de televisão a uma única empresa, quando puderem dar origem a situações em que essa empresa seja conduzida a infringir o artigo 86.° através de uma política de emissão discriminatória em favor dos seus próprios programas, salvo se a aplicação deste artigo frustrar a missão particular que lhe foi confiada.

  5.  O artigo 2.° do Tratado, que descreve a missão da Comunidade Económica Europeia, não pode fornecer critérios para a apreciação da conformidade de um monopólio da televisão nacional com o direito comunitário.

  6.  No caso de algum Estado-membro invocar a disposição do artigo 55.°, conjugada com a do artigo 56.° do Tratado para justificar, por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, uma regulamentação susceptível de entravar o exercício da livre prestação de serviços, esta justificação, prevista pelo direito comunitário, deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito, e nomeadamente dos direitos fundamentais. Assim, a regulamentação nacional em causa só poderá beneficiar das excepções previstas nas disposições citadas se se conformar com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Tratando-se de uma regulamentação em matéria de televisão, tal implica que seja apreciada na perspectiva do princípio geral da liberdade de expressão, consagrado pelo artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto princípio geral de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.

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