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Document 61989CJ0059

Sumário do acórdão

Processo C-59/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Federal da Alemanha

«Directivas — Natureza das medidas de transposição para o direito interno — Poluição atmosférica — Chumbo»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 6 de Fevereiro de 1991   2625

Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1991   2626

Sumário do acórdão

  1. Actos das instituições — Directivas — Cumprimento pelos Estados-membros — Transposição de uma directiva sem medidas legislativas — Condições — Existência de um contexto jurídico geral que garanta a plena aplicação da directiva — Insuficiência de uma prática de acordo com as exigências da directiva

    (Tratado CEĶ artigo 189. ° terceiro parágrafo)

  2. Ambiente — Poluição atmosférica — Directiva 82/884 — Fixação de um valor-limite aplicável a concentração de chumbo — Adopção de uma norma jurídica obrigatória — Obrigações dos Estados-membros

    (Directiva 82/884 do Conselho, artigo 2.°)

  3. Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Fixação pelo parecer fundamentado -i razo fixado ao Estado-membro — Posterior cessação do incumprimento — Interesse no prosseguimento da acção — Responsabilidade eventual do Estado-membro

    (Tratado CEĶ artigo 169. °)

  1.  A transposição para o direito interno de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam formal e literalmente reproduzidas em normas legais expressas e específicas, podendo, em função do seu conteúdo, satisfazer-se com um contexto jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, de forma suficientemente clara e precisa, a fim de que, caso se destine a criar direitos para os particulares, estes possam conhecer plenamente os seus direitos e invocá-los, eventualmente, perante os tribunais nacionais.

    A conformidade de uma prática com as exigências de protecção de uma directiva não pode justificar a falta de transposição desta para a ordem jurídica interna através de disposições susceptíveis de criarem uma situação suficientemente precisa, clara e transparente, de modo a permitir o conhecimento pelos particulares dos respectivos direitos e obrigações. De facto, os Estados-membros devem, a fim de garantir a plena aplicação das directivas, de jure e não apenas de facto, prever um regime legal preciso no domínio em questão.

  2.  A obrigação imposta aos Estados-membros de fixarem um valor-limite, que não deve ser ultrapassado em determinadas condições, para o chumbo contido na atmosfera, prevista pelo artigo 2.° da Directiva 82/884, destina-se, nos termos do artigo 1.° desta, a contribuir especialmente para a protecção dos seres humanos contra os efeitos do chumbo sobre o ambiente. Exceptuando a hipótese de exposição profissional, à qual não se aplica, esta obrigação implica que, sempre que a ultrapassagem do valor-limite seja susceptível de pôr em perigo a saúde das pessoas, estas possam invocar regras imperativas para exercerem os respectivos direitos. Por outro lado, a fixação de tal valor num texto de caracter obrigatório incontestável impõe-se igualmente a fim de que todos aqueles cujas actividades podem dar origem a danos ambientais conheçam exactamente as obrigações a que estão sujeitos.

  3.  O objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo quando o incumprimento tenha cessado posteriormente ao prazo fixado, nos termos do segundo parágrafo deste artigo, continua a haver interesse no prosseguimento da acção a fim de apurar a responsabilidade civil em que um Estado-membro pode incorrer, em resultado do seu incumprimento, perante outros Estados-membros, a Comunidade ou particulares.

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