Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61989CJ0002

    Sumário do acórdão

    Processo C-2/89

    Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

    contra

    G. J. Kits van Heijningen

    pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht

    «Segurança social dos trabalhadores migrantes — Trabalhador a tempo parcial — Prestações familiares — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho — Artigo 13.°»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990   1764

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Maio de 1990   1769

    Sumário do acórdão

    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Âmbito de aplicação pessoal — Trabalhadores a tempo parcial — Inclusão

      [Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, alínea a) do artigo 1.° e n.° 1 do artigo 2°]

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Legislação do Estado de emprego — Emprego exercido a tempo parcial — Não incidência

      [Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, n.° 2, alínea a), do artigo 13.°]

    3. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Inscrição num regime de segurança social — Condições — Condição de residência imposta pela legislação do Estado de emprego — Inoponibilidade ao trabalhador assalariado que reside no território de um Estado-membro diferente do Estado de emprego

      [Regulamento (CEE) n.° 1408/71, n.° 2, alínea a), do artigo 13.°]

    1.  Uma pessoa deve considerar-se abrangida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 se satisfizer as condições conjugadas da alínea a) do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 2.° do regulamento, indiferentemente do tempo que consagre ao exercício da sua actividade.

    2.  O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve, sob pena de ver o seu objectivo posto em causa, ser interpretado no sentido de que uma pessoa que é abrangida por este regulamento, que exerce no território de um Estado-membro uma actividade assalariada a tempo parcial, está sujeita à legislação desse Estado tanto durante os dias em que exerce essa actividade como durante os dias em que não a exerce.

    3.  Ainda que não tenha por objecto determinar as condições de inscrição nos diferentes regimes nacionais de segurança social, o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 tem por efeito, quando se aplica, substituir, como condição de inscrição, a condição de residência por uma condição fundada no exercício de uma actividade assalariada no território do Estado-membro em causa. Torna, assim, inoponível ao trabalhador assalariado uma cláusula da legislação nacional aplicável, por força da qual a admissão ao regime do seguro previsto por esta legislação está sujeita a uma condição de residência no Estado-membro em cujo território é exercida a actividade assalariada.

    Top