Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61988CJ0110

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    1. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Infracções às regras da concorrência - Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor - Licitude - Cláusula de exclusividade - Ilicitude

    (Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)

    2. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Prática concertada - Paralelismo de comportamento - Presunção de existência de uma concertação - Limites - Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado-membro para aceder directamente aos seus reportórios - Apreciação pelo tribunal nacional

    (Tratado CEE, artigos 85.°, n.° 1, e 177.°)

    3. Concorrência - Posição dominante - Abuso - Condições de transacção não equitativas - Direitos aplicados por uma sociedade de gestão de direitos de autor, sensivelmente mais elevados que os praticados noutros Estados-membros - Possibilidade de justificação

    (Tratado CEE, artigo 86.°)

    Sumário

    1. Não são, em si mesmos, restritivos da concorrência, por forma a serem abrangidos pela proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, os contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor em matéria musical pelos quais estas sociedades se confiam reciprocamente o direito de concederem, no território por que são responsáveis, as autorizações necessárias para qualquer execução pública de obras musicais protegidas por direitos de autor de membros da outra sociedade e de submeterem essas autorizações a determinadas condições, em conformidade com as leis aplicáveis no território em causa, visando esses contratos o duplo objectivo, por um lado, de submeter o conjunto das obras musicais protegidas, qualquer que seja a sua origem, a condições idênticas para os utilizadores estabelecidos no mesmo Estado-membro, em conformidade com o princípio da não discriminação consagrado pelas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos de autor, e, por outro lado, de permitir às sociedades de gestão apoiar-se, para a protecção do

    do seu reportório noutro Estado, na organização posta a funcionar pela sociedade de gestão que aí exerce as suas actividades, sem serem forçadas a acrescentar a essa organização as suas próprias redes de contratos com os utilizadores e os seus próprios controlos no local.

    O caso seria diferente se esses contratos de prestação de serviços instituíssem uma exclusividade no sentido de que as sociedades de gestão se comprometeriam a não conceder acesso directo ao seu reportório aos utilizadores de música gravada estabelecidos no estrangeiro.

    2. O artigo 85.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenham por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro.

    Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, no quadro da repartição de competências efectuada pelo artigo 177.° do Tratado, determinar se existiu uma concertação para o efeito entre essas sociedades de gestão.

    Para tal, esses órgãos jurisdicionais devem considerar, por um lado, que um simples paralelismo de comportamento pode, em certas circunstâncias, constituir um indício sério de uma prática concertada, quando redunda em condições de concorrência que não correspondem a condições normais de concorrência e, por outro lado, que uma concertação desta natureza não poderá ser presumida quando o paralelismo de comportamento possa explicar-se por razões

    diferentes da existência de uma concertação. Tratando-se de práticas de sociedades de gestão de direitos de autor, tal razão poderá residir no facto de, em caso de acesso directo ao seu reportório noutro Estado-membro, essas sociedades serem obrigadas a organizar no estrangeiro o seu próprio sistema de gestão e de controlo.

    3. Uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor em posição dominante numa parte substancial do mercado comum impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que exige às discotecas são sensivelmente mais elevados que os cobrados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros.

    Top