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Document 61987CJ0320
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Concorrência - Acordos - Direitos de propriedade industrial e comercial - Direito de patente - Exercício do direito - Admissibilidade de princípio
(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)
2. Concorrência - Acordos - Direitos de propriedade industrial e comercial - Contrato de licença de patente - Obrigação de continuar a pagar um direito após a caducidade da patente - Admissibilidade de princípio
(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)
3. Concorrência - Acordos - Direitos de propriedade industrial e comercial - Contrato de licença de patente - Proibição de fabricar e de comercializar após a caducidade da patente e a rescisão do contrato - Ilicitude - Condição - Comércio entre os Estados-membros sensivelmente afectado
(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)
1. As restrições que, por via contratual, o titular da patente impõe à reprodução, utilização ou exploração de uma invenção patenteada sem licença para esse efeito e que resultam da aplicação de legislações nacionais destinadas a proteger os direitos de propriedade industrial não podem, enquanto tais, considerar-se que impedem, restringem ou falseiam o jogo da concorrência no interior do mercado comum, na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.
2. Uma obrigação contratual pela qual o titular de uma licença relativa a uma invenção objecto de patente é obrigado a pagar direitos por tempo indeterminado, e, portanto, mesmo após caducar a patente, não constitui, em si, uma restrição à concorrência, na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, quando o contrato tenha sido celebrado posteriormente à apresentação do pedido de patente e imediatamente antes da concessão desta.
3. Uma cláusula, contida num contrato de licença de patente, que proíbe o fabrico e a comercialização dos produtos abrangidos pela patente após a caducidade desta e a denúncia do contrato só releva da proibição do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado se do contexto económico e jurídico no qual o contrato foi celebrado resultar que este é susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-membros.