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Document 61987CJ0187
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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CEEA - Protecção sanitária - Projectos de descarga de efluentes radioactivos - Comunicação à Comissão - Comunicação anterior à concessão, pelas autoridades nacionais, de uma autorização de descarga
(Tratado CEEA, artigo 37.°)
O artigo 37.° do Tratado CEEA deve interpretar-se no sentido de que os dados gerais de um projecto de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em questão.
Na verdade, o artigo 37.° visa prevenir o risco de contaminações radioactivas e, à luz desta finalidade, as orientações que a Comissão possa dar ao Estado-membro em questão são de grande importância, graças, especialmente, à visão de conjunto, de que apenas a Comissão dispõe, sobre a evolução das actividades no sector nuclear em todo o território da Comunidade. É, pois, indispensável que o parecer da Comissão possa ser objecto de uma análise aprofundada por parte do Estado-membro interessado, em condições que permitam que as sugestões da Comissão possam ainda ser tidas em conta por esse Estado, mesmo que este não esteja juridicamente vinculado a aceitá-las.