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Document 61985CJ0310

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Auxílios concedidos pelo Estado - Disposições do Tratado - Campo de aplicação - Regulamentação nacional prosseguindo objectivos gerais em matéria de política de conjuntura - Tomada em consideração apenas dos efeitos produzidos exclusivamente por esta regulamentação

    (Tratado CEE, artigos 92.° e 103.°)

    Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Referência ao contexto comunitário.

    (Tratado CEE, artigo 92.°, n.° 3)

    Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Concretização anterior à decisão final da Comissão - Imposição às autoridades nacionais que exijam a restituição de um auxílio incompatível com o mercado comum - Violação, relativamente aos beneficiários, do princípio de protecção da confiança legítima - Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 93.°, n.os 2 e 3)

    Sumário

    O artigo 92.° do Tratado tem como objectivo evitar que as trocas entre os Estados-membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que, sob formas diversas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, ao favorecer certas empresas ou determinadas produções. Esta disposição não distingue as intervenções em causa de acordo com os seus motivos ou objectivos, antes as define em função dos seus efeitos, pelo que os objectivos gerais prosseguidos por uma regulamentação nacional, tais como objectivos de política de conjuntura, na acepção do artigo 103.° do Tratado, não bastam para afastar essa regulamentação do campo de aplicação do artigo 92.°

    O artigo 92.°, n.° 3, do Tratado confere à Comissão um poder discricionário, cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. Ao considerar que a concessão de um auxílio a um investimento que aumenta as capacidades de produção num sector já largamente excedentário é contrária ao interesse comum e que tal auxílio não é susceptível de favorecer o desenvolvimento económico da região em causa, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação.

    Quando, em violação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, um Estado-membro concede um auxílio projectado antes de ultimado o procedimento desenvolvido pela Comissão, a decisão final da Comissão que declara verificada a incompatibilidade do auxílio concedido com o mercado comum pode incluir a imposição às autoridades nacionais de que exijam a restituição daquele, sem que o beneficiário, uma vez que não podia equivocar-se quanto ao alcance das normas comunitárias, possa alegar violação da confiança legítima face à referida decisão.

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