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Document 61984CJ0013
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Pauta aduaneira comum - Franquia de direitos de importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Aptidão exclusiva ou predominante para a realização de actividades científicas - Critério
(Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, n.° 3 do artigo 3.°, alterado pelo Regulamento n.° 1027/79)
O critério de aptidão exclusiva ou principal para a realização de actividades científicas, previsto pelo n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75, relativo à importação de objectos de natureza educativa, científica ou cultural com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79, deve interpretar-se no sentido de que se exige apenas que o instrumento ou aparelho seja, em primeira linha, apto para as actividades científicas sem que fique excluída a possibilidade de ser também, de forma secundária, adequado para outros fins como, por exemplo, a exploração industrial.