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Document 61968CJ0013

Sumário do acórdão

Processo 13/68

Sociedade anónima Salgoil

contra

Ministério do Comércio Externo da República Italiana

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appelo de Roma

   

   

Sumário do acórdão

  1. Processo — Decisão prejudicial — Competência do Tribuna — Limites

    (Tratado CEE, artigo 177o)

  2. Processo — Decisão prejudicial — Reenvio para o Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional — Aplicabilidade do texto a interpretar — Afirmação expressa não obrigatória

    (Tratado CEE, artigo 177.)

  3. Restrições quantitativas — Eliminação — Proibição de criação de novas restrições e de aumento das restrições existentes — Direitos individuais — Salvaguarda — Modalidades — Variação segundo as ordens jurídicas nacionais

    (Tratado CEE, artigos 31o, primeiro parágrafo, e.32o, primeiro parágrafo)

  4. Restrições quantitativas — Contingentes globais — Cálculo — Faculdade de apreciação dos Estados-membros — Direitos individuais — inexistência

    (Tratado CEE, artigos 32o e 33o)

  5. Estados-membros — Medidas de protecção — Interpretação estrita

    (Tratado CEE, artigos 36.o, 224.o e 226.o)

  1.  Quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, este não tem competência para conhecer da matéria de facto do processo principal nem para censurar os fundamentos do pedido de interpretação. Nomeadamente, a questão de saber se uma ou outra das disposi ções cuja interpretação é pedida é aplicável ao caso concreto escapa à sua competência.

    Assim, na medida em que a invocação do texto em questão não seja manifestamente errada, o reenvio para o Tribunal é válido.

  2.  O órgão jurisdicional nacional que apresenta ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE não está obrigado a afirmar expressamente a aplicabilidade do texto cuja interpretação lhe parece necessária.

  3.  

    a)

    A partir da notificação das listas dos produtos liberalizados ou, o mais tardar, da expiração do prazo da notificação referida no segundo parágrafo do artigo 31.o do Tratado CEE, este artigo produz efeitos imediatos nas relações entre um Estado-membro e os seus nacionais, e cria na esfera jurídica destes últimos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

    b)

    O artigo 32.o, primeiro parágrafo, produz os mesmos efeitos e cria os mesmos direitos.

    c)

    As disposições acima citadas obrigam as autoridades e, nomeadamente, os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, a salvaguardar os interesses dos particulares afectados por um eventual desrespeito dessas disposições, assegurando-lhes a protecção directa e imediata dos seus interesses. Todavia, compete à ordem jurídica de cada Estado-membro designar o órgão jurisdicional competente e, para esse efeito, decidir como deve ser qualificada a posição individual assim protegida.

  4.  No que diz respeito às bases e aos métodos de cálculo dos «contingentes globais», do «valor total» e da «produção nacional», na acepção do artigo 33.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro parágrafo, podem ser consideradas várias soluções. Assim, das obrigações relativas a essas noções resulta uma certa faculdade de apreciação para os Estados-membros.

    Nestas condições, as disposições acima citadas e a última frase do artigo 32.o são, do ponto de vista da sua aplicação, insuficientemente precisas para poderem produzir efeitos imediatos nas relações entre um Estado-membro e os seus nacionais.

  5.  Os artigos 36.o, 224.o e 226.o do Tratado CEE, que dizem respeito a casos excepcionais, bem delimitados e que não é possível interpretar extensivamente, não podem ser invocados para recusar o reconhecimento de efeito directo ao artigo 31.o do Tratado.

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