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Document 61998CJ0475

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Objecto

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

2. Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Prazo de exercício - Inexistência - Excepção - Duração excessiva da fase pré-contenciosa prejudicial ao direito de defesa - Ónus da prova

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

3. Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Princípio da protecção da confiança legítima - Invocação do princípio por um Estado-Membro para obstar à declaração de um incumprimento - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

4. Acordos internacionais - Acordos dos Estados-Membros - Acordos anteriores ao Tratado CE - Artigo 234.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE) - Âmbito de aplicação - Manutenção em vigor, quando de uma renegociação, de compromissos anteriores - Exclusão

[Tratado CE, artigo 234.° (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE)]

5. Acordos internacionais - Competência da Comunidade - Transportes aéreos - Atribuição expressa ou implícita - Critérios de apreciação

[Tratado CE, artigo 84.° , n.° 2 (que passou, após alteração, a artigo 80.° , n.° 2, CE)]

6. Acordos internacionais - Competência da Comunidade - Aquisição de uma competência exclusiva da Comunidade através da adopção de um sistema completo de regras internas - Transportes aéreos - Insuficiência da regulamentação comunitária para fazer a transferência da competência externa para a Comunidade

[Tratado CE, artigo 84.° , n.° 2 (que passou, após alteração, a artigo 80.° , n.° 2, CE)]

7. Transportes - Transportes aéreos - Âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 2407/92 e 2408/92 - Exercício da sua actividade unicamente pelos operadores comunitários nas rotas aéreas intracomunitárias - Não interferência com um acordo bilateral celebrado por um Estado-Membro com um Estado terceiro relativo, no quadro das rotas entre estes dois Estados, à possibilidade de os operadores do Estado terceiro procederem a escalas comerciais noutros Estados-Membros

[Regulamentos do Conselho n.° 2407/92, artigos 1.° , n.° 1, e 4.° , e n.° 2408/92, artigos 3.° , n.° 1, e 2.° , alínea b)]

8. Transportes - Transportes aéreos - Conclusão, por um Estado-Membro, de um acordo bilateral com um Estado terceiro, relativo às tarifas aéreas de rotas intracomunitárias e ao sistema de reserva utilizado no referido Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 5.° (actual artigo 10.° CE)]

9. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acordo bilateral em matéria de transportes aéreos, entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, que não garante às companhias de outros Estados-Membros que exerceram a liberdade de estabelecimento a igualdade de tratamento com as companhias nacionais do referido Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) e artigo 58.° (actual artigo 48.° CE)]

Sumário

1. A fase pré-contenciosa prevista no artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE) tem por objectivo dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário ou de apresentar utilmente os seus argumentos de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão.

( cf. n.° 35 )

2. As regras do artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE) devem ser aplicadas sem que a Comissão seja obrigada a respeitar um determinado prazo, sem prejuízo das hipóteses em que uma duração excessiva do procedimento pré-contencioso previsto por esta disposição seja susceptível de aumentar, para o Estado em causa, a dificuldade de refutar os argumentos da Comissão e de violar, assim, o seu direito de defesa. Cabe ao Estado-Membro interessado produzir prova de tal efeito.

( cf. n.° 36 )

3. O procedimento de incumprimento assenta na verificação objectiva do não respeito, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário. O princípio do respeito da confiança legítima não pode ser invocado por um Estado-Membro para se opor à verificação objectiva do desrespeito por parte do mesmo Estado-Membro das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado ou por um acto de direito derivado, uma vez que a admissão dessa justificação iria contra o objectivo prosseguido pelo procedimento referido no artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE).

( cf. n.° 38 )

4. As alterações introduzidas, posteriormente à adesão de um Estado-Membro às Comunidades Europeias, num acordo bilateral em matéria de transportes aéreos, celebrado entre esse Estado-Membro e um Estado terceiro, revelam uma renegociação do acordo no seu todo. Em consequência, embora certas disposições deste acordo não tenham sido formalmente modificadas pelas referidas alterações ou tenham apenas sofrido alterações de redacção marginais, os compromissos decorrentes dessas disposições não deixaram, por isso, de ser confirmados nessa renegociação. Ora, em tal situação, os Estados-Membros estão impedidos não só de assumir novos compromissos internacionais mas também de os manter em vigor sempre que estes violem o direito comunitário.

( cf. n.° 49 )

5. Se o artigo 84.° , n.° 2, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 80.° , n.° 2, CE) pode ser utilizado como fundamento jurídico pelo Conselho para reconhecer à Comunidade o poder de celebrar um acordo internacional em matéria de transportes aéreos num determinado caso, não se pode, em contrapartida, considerar que ele estabelece por si só uma competência comunitária externa em matéria de transportes aéreos.

A competência da Comunidade para assumir compromissos internacionais pode resultar não só de uma atribuição expressa pelo Tratado mas também derivar, de forma implícita, das suas disposições. Uma competência externa implícita existe não apenas em todos os casos em que a competência interna já foi utilizada com vista à adopção de medidas que se inserem na realização de políticas comuns mas igualmente se as medidas comunitárias internas só forem adoptadas na altura da conclusão e da entrada em vigor do acordo internacional. Assim, a competência para obrigar a Comunidade perante Estados terceiros pode decorrer, de forma implícita, das disposições do Tratado que estabelecem a competência interna, na medida em que a participação da Comunidade no acordo internacional seja necessária para a realização de um dos objectivos da Comunidade.

Esta última situação é aquela em que a competência interna só pode ser utilmente exercida ao mesmo tempo que a competência externa, sendo, assim, a celebração de um acordo internacional necessária à realização de objectivos do Tratado que não podem ser alcançados pelo estabelecimento de regras autónomas.

Nada no Tratado impede as instituições de organizarem, nas regras comuns por elas adoptadas, acções concertadas relativamente a um Estado terceiro nem de determinarem as atitudes a tomar pelos Estados-Membros relativamente ao exterior, com vista a obviar às discriminações ou distorções da concorrência que possam resultar da aplicação dos compromissos assumidos por alguns Estados-Membros com um Estado terceiro no âmbito de acordos ditos «de céu aberto». Por conseguinte, não está demonstrado que, devido a essas discriminações ou distorções da concorrência, os objectivos do Tratado no domínio dos transportes aéreos não podem ser alcançados pelo estabelecimento de regras autónomas.

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de, nos actos adoptados pelo Conselho relativos ao mercado interno dos transportes aéreos, existirem algumas disposições relativas aos nacionais de países terceiros. O carácter relativamente limitado dessas disposições exclui a conclusão de que a realização da livre prestação de serviços em matéria de transportes aéreos a favor dos nacionais dos Estados-Membros está indissoluvelmente ligada ao tratamento a dar, na Comunidade, aos nacionais de países terceiros ou, nos países terceiros, aos nacionais dos Estados-Membros.

( cf. n.os 66-68, 70, 72 )

6. Sempre que, para a execução duma política comum prevista pelo Tratado, a Comunidade tome disposições que instituem, sob qualquer forma, regras comuns, os Estados-Membros, quer actuem individual quer mesmo colectivamente, deixam de ter o direito de contrair com Estados terceiros obrigações que afectem estas regras ou alterem o seu alcance; com efeito, à medida que se instituem estas regras comuns, só a Comunidade está em condições de assumir e executar, com efeitos em todo o domínio de aplicação da ordem jurídica comunitária, os compromissos assumidos em relação a Estados terceiros.

Se os Estados-Membros fossem livres de contrair obrigações internacionais que afectem as regras comuns adoptadas com base no artigo 84.° , n.° 2, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 80.° , n.° 2, CE), ficaria comprometida a realização do objectivo prosseguido por estas regras, o que impediria, por isso, a Comunidade de cumprir a sua missão na defesa do interesse comum.

A Comunidade adquire uma competência externa através do exercício da sua competência interna, quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, em todo o caso, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras. Neste último caso, os Estados-Membros não podem, fora do âmbito das instituições comuns, assumir compromissos internacionais, mesmo que não exista qualquer contradição entre estes e as regras comuns.

Assim, quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tiver conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros, ela adquire uma competência externa exclusiva na medida abrangida por esses actos.

Isso acontece mesmo na falta de uma cláusula expressa que habilite as instituições a negociarem com países terceiros, quando a Comunidade tenha realizado uma harmonização completa num domínio determinado, pois as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas, na acepção do acórdão de 31 de Março de 1971, AETR, 22/70, se os Estados-Membros conservassem uma liberdade de negociação com os países terceiros.

Em contrapartida, as eventuais distorções nos fluxos de serviços no mercado interno que podem resultar de acordos bilaterais ditos «de céu aberto» celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros não afectam, por si só, as regras comuns adoptadas neste domínio, não sendo, portanto, susceptíveis de constituir o fundamento de uma competência externa da Comunidade.

Com efeito, nada no Tratado impede as instituições de organizarem, nas regras comuns por elas adoptadas, acções concertadas relativamente a países terceiros nem de determinarem as atitudes a tomar pelos Estados-Membros relativamente ao exterior.

( cf. n.os 92, 94, 96-101 )

7. Resulta do título e do artigo 3.° , n.° 1, que o Regulamento n.° 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, visa o acesso às rotas aéreas intracomunitárias unicamente por parte das transportadoras aéreas comunitárias, que são definidas no artigo 2.° , alínea b), do regulamento como sendo as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ao abrigo do Regulamento n.° 2407/92, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

Tal como resulta dos artigos 1.° , n.° 1, e 4.° , este regulamento define os critérios a que está sujeita a concessão, pelos Estados-Membros, de licenças de exploração às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade, que, sem prejuízo de acordos e convenções em que a Comunidade seja parte contratante, são propriedade, directamente ou através de uma participação maioritária, dos Estados-Membros e/ou dos nacionais de Estados-Membros e efectivamente controladas por esses Estados ou nacionais, bem como os critérios de manutenção em vigor das referidas licenças.

Daqui decorre que o Regulamento n.° 2408/92 não disciplina a concessão de direitos de tráfego nas rotas intracomunitárias a transportadoras não comunitárias. Do mesmo modo, o Regulamento n.° 2407/92 não disciplina as licenças de exploração das transportadoras aéreas não comunitárias a operar no interior da Comunidade.

Não se pode, portanto, considerar que afecta os referidos regulamentos um acordo bilateral em matéria de transportes aéreos, celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, na medida em que permite a uma companhia aérea designada por este último país transportar passageiros entre este Estado-Membro e outro Estado-Membro da União Europeia, num voo cuja origem ou cujo destino seja um Estado terceiro.

( cf. n.os 103, 105-107 )

8. O artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE) impõe aos Estados-Membros o dever de facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão e de se absterem de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

No domínio das relações externas, a missão da Comunidade e os objectivos do Tratado ficariam comprometidos se os Estados-Membros pudessem assumir compromissos internacionais contendo regras susceptíveis de afectar regras adoptadas pela Comunidade ou de lhes alterar o respectivo alcance.

Ao assumir compromissos internacionais relativos às tarifas aéreas praticadas pelas transportadoras designadas por um Estado terceiro nas rotas intracomunitárias e aos sistemas informatizados de reserva propostos ou utilizados no seu território nacional, um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado e dos Regulamentos n.° 2409/92, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, e n.° 2299/89, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva.

( cf. n.os 124-126 )

9. O artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) pode, em especial, aplicar-se às companhias aéreas estabelecidas num Estado-Membro que prestam serviços de transportes aéreos entre um Estado-Membro e um país terceiro. Todas as sociedades estabelecidas num Estado-Membro, na acepção do artigo 52.° do Tratado, são visadas por esta disposição, ainda que o objecto da sua actividade naquele Estado-Membro consista em prestar serviços para países terceiros.

Os artigos 52.° do Tratado e 58.° do Tratado (actual artigo 48.° CE) garantem aos nacionais comunitários que exerceram a liberdade de estabelecimento e às sociedades que lhes são equiparadas o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, e isto tanto no que respeita ao acesso a uma actividade profissional quando de um primeiro estabelecimento como no que se refere ao exercício dessa actividade pela pessoa estabelecida no Estado-Membro de acolhimento.

Em especial, o princípio do tratamento nacional impõe que um Estado-Membro, parte numa convenção internacional bilateral celebrada com um país terceiro, conceda aos estabelecimentos estáveis de sociedades com sede noutro Estado-Membro os benefícios previstos pela referida convenção, nas mesmas condições que as que são aplicáveis às sociedades com sede no Estado-Membro parte na convenção.

Num acordo dito «de céu aberto», celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro no domínio dos transportes aéreos, a cláusula relativa à propriedade e ao controlo das companhias aéreas, que permite, em especial, ao Estado terceiro revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas de uma companhia aérea designada pelo Estado-Membro, mas da qual uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo não pertencem a este Estado-Membro ou a nacionais deste, afecta incontestavelmente as companhias aéreas estabelecidas no Estado-Membro, das quais uma parte substancial e o controlo efectivo pertencem a um Estado-Membro que não o Estado de acolhimento ou a nacionais desse Estado-Membro.

Estas últimas companhias aéreas, ditas comunitárias, podem sempre ser excluídas do benefício do referido acordo bilateral, benefício que, em contrapartida, é garantido às companhias aéreas nacionais das quais uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo pertencem ao Estado-Membro ou a nacionais deste. Por conseguinte, as referidas companhias aéreas comunitárias sofrem uma discriminação que as impede de beneficiar do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento.

Essa discriminação radica directamente não no eventual comportamento do Estado terceiro mas na cláusula relativa à propriedade e ao controlo das companhias aéreas que reconhece precisamente a este o direito de adoptar esse comportamento.

( cf. n.os 134, 136-139, 141-142 )

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