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Document 61998CJ0466

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acordos internacionais - Acordos dos Estados-Membros - Acordos anteriores ao Tratado CE - Artigo 234.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE) - Objecto - Âmbito de aplicação - Inclusão, num novo acordo, de cláusulas contidas num acordo anterior que deixou de vigorar - Exclusão

    [Tratado CE, artigo 234.° (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE)]

    2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acordo bilateral em matéria de transportes aéreos, entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, que não garante às companhias de outros Estados-Membros que exerceram a liberdade de estabelecimento a igualdade de tratamento com as companhias nacionais do referido Estado-Membro - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade da reserva de ordem pública

    [Tratado CE, artigos 52.° e 56.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 46.° CE) e artigo 58.° (actual artigo 48.° CE)]

    Sumário

    1. O artigo 234.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE) tem alcance geral e aplica-se a qualquer convenção internacional, qualquer que seja o seu objecto, susceptível de ter uma influência sobre a aplicação do Tratado.

    O artigo 234.° , primeiro parágrafo, do Tratado tem por objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso do Estado-Membro interessado de respeitar os direitos de países terceiros emergentes de uma convenção celebrada antes da entrada em vigor do Tratado neste Estado ou, eventualmente, antes da sua adesão às Comunidades Europeias, e de observar as suas obrigações correspondentes.

    O artigo 234.° do Tratado não é de aplicação a um acordo bilateral celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro no domínio dos transportes aéreos, que contém uma cláusula relativa à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas, uma vez que os direitos e obrigações que desta cláusula decorrem, respectivamente, para as partes contratantes não resultam de um acordo anterior mas de um acordo posterior à adesão do Estado-Membro às Comunidades.

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de uma cláusula redigida em termos semelhantes já figurar num acordo celebrado antes da adesão do Estado-Membro às Comunidades Europeias, e que permaneceu em vigor até depois da sua adesão.

    Efectivamente, o acordo, celebrado «para substituir» o acordo anterior à adesão, designadamente, a fim de ter em conta a evolução dos direitos de tráfego entre as partes contratantes, gerou novos direitos e obrigações entre estas últimas. Nestas condições, está excluído que se possam relacionar com o acordo anterior os direitos e obrigações decorrentes, para o Estado-Membro e o Estado terceiro, da cláusula do acordo posterior à adesão relativa à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas, desde a entrada em vigor deste último acordo.

    ( cf. n.os 23-24, 26-29 )

    2. Todas as sociedades estabelecidas num Estado-Membro, na acepção do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE), são visadas por esta disposição, ainda que o objecto da sua actividade naquele Estado-Membro consista em prestar serviços para países terceiros.

    Os artigos 52.° do Tratado e 58.° do Tratado (actual artigo 48.° CE) garantem aos nacionais comunitários que exerceram a liberdade de estabelecimento e às sociedades que lhes são equiparadas o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, e isto tanto no que respeita ao acesso a uma actividade profissional quando de um primeiro estabelecimento como no que se refere ao exercício dessa actividade pela pessoa estabelecida no Estado-Membro de acolhimento.

    Em especial, o princípio do tratamento nacional impõe que um Estado-Membro, parte numa convenção internacional bilateral celebrada com um país terceiro, conceda aos estabelecimentos estáveis de sociedades com sede noutro Estado-Membro os benefícios previstos pela referida convenção, nas mesmas condições que as que são aplicáveis às sociedades com sede no Estado-Membro parte na convenção.

    Num acordo bilateral celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro no domínio dos transportes aéreos, a disposição que permite, em especial, ao Estado terceiro revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas de uma companhia aérea designada pelo Estado-Membro, mas da qual uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo não pertencem a este Estado-Membro ou a nacionais deste, afecta incontestavelmente as companhias aéreas estabelecidas no Estado-Membro, das quais uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo pertencem a um Estado-Membro que não o Estado de acolhimento ou a nacionais desse Estado-Membro.

    Estas últimas companhias aéreas, ditas comunitárias, podem sempre ser excluídas do benefício do referido acordo bilateral, benefício que, em contrapartida, é garantido às companhias ditas nacionais das quais uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo pertencem ao Estado-Membro ou a nacionais deste. Por conseguinte, as referidas companhias aéreas comunitárias sofrem uma discriminação que as impede de beneficiar do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento.

    Essa discriminação radica directamente não no eventual comportamento do Estado terceiro mas na disposição que reconhece precisamente a este o direito de adoptar esse comportamento.

    Para justificar tal discriminação, o Estado-Membro em causa não pode basear-se no artigo 56.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 46.° CE), na medida em que, por um lado, a disposição referida não limita a faculdade de se recusarem as licenças de exploração ou as autorizações técnicas exigidas a uma companhia aérea designada pela outra parte unicamente ao caso de esta companhia representar uma ameaça para a ordem pública da parte que concede as referidas licenças e autorizações, e em que, por outro, em todo o caso, não existe qualquer nexo directo entre essa ameaça, ainda por cima hipotética, para a ordem pública do Estado-Membro, que poderia representar a designação de uma companhia aérea pelo Estado terceiro, e a discriminação generalizada em relação às companhias aéreas comunitárias.

    ( cf. n.os 43, 45-48, 50-51, 57-59 )

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