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Document 62023TO0278

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de julho de 2023.
Zentiva k.s. e Zentiva Pharma GmbH contra Comissão Europeia.
Processo de medidas provisórias – Medicamentos para uso humano – Autorização de colocação no mercado – Pedido de medidas provisórias – Pedido de injunção – Inexistência de urgência.
Processo T-278/23 R.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:420

 Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de julho de 2023 –
Zentiva e Zentiva Pharma/Comissão

(Processo T‑278/23 R)

«Processo de medidas provisórias – Medicamentos para uso humano – Autorização de colocação no mercado – Pedido de medidas provisórias – Pedido de injunção – Inexistência de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Caráter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

[Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4]

(cf. n.os 24, 26, 27)

2. 

Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova

[Artigos 256.°, n.o 1, e 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4]

(cf. n.o 30)

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Biogen Netherlands BV nem do pedido de tratamento confidencial da Zentiva k.s. e da Zentiva Pharma GmbH.

3) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

4) 

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção da Biogen Netherlands.

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