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Document 62023CO0151

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2023.
    ZSE Elektrárne, s.r.o contra Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.° — Excedente de IVA — Reembolso tardio — Direito do sujeito passivo a juros de mora — Modalidades de aplicação — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da efetividade e da neutralidade fiscal — Regulamentação nacional que fixa o ponto de partida do cálculo dos juros de mora numa data posterior àquela em que esse reembolso deveria ter sido efetuado na falta de inspeção fiscal.
    Processo C-151/23.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:751

     Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2023 — ZSE Elektrárne

    (Processo C‑151/23)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Excedente de IVA — Reembolso tardio — Direito do sujeito passivo a juros de mora — Modalidades de aplicação — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da efetividade e da neutralidade fiscal — Regulamentação nacional que fixa o ponto de partida do cálculo dos juros de mora numa data posterior àquela em que esse reembolso deveria ter sido efetuado na falta de inspeção fiscal»

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Modalidades do exercício do direito a dedução — Restituição do excedente — Obrigação de pagamento de juros em caso de não reembolso num prazo razoável — Modalidades de aplicação de juros abrangida pela autonomia processual dos Estados-Membros — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade —Determinação do ponto de partida para o cálculo de juros que assegure uma indemnização adequada do dano sofrido

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o, primeiro parágrafo)

    (cf. n.os 27‑31 e disp.)

    Dispositivo

    O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o sujeito passivo tem direito a que a Administração Fiscal nacional lhe pague juros de mora sobre um excedente do imposto sobre o valor acrescentado quando essa administração não tiver procedido ao reembolso desse excedente num prazo razoável. As modalidades de aplicação desses juros inserem‑se na autonomia processual dos Estados‑Membros, enquadrada pelos princípios da equivalência e da efetividade, considerando‑se que as regras nacionais relativas, nomeadamente, ao ponto de partida para o cálculo dos juros eventualmente devidos não devem levar a privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada da perda provocada pelo reembolso tardio do referido excedente.

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