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Document 62023CJ0039

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de julho de 2024.
    Keva e o. contra Skatteverket.
    Reenvio prejudicial ‑ Artigo 63.° TFUE ‑ Livre circulação de capitais ‑ Tributação dos dividendos recebidos por fundos públicos de pensões ‑ Diferença de tratamento entre os fundos públicos de pensões residentes e os fundos públicos de pensões não residentes ‑ Isenção apenas dos fundos públicos de pensões residentes ‑ Comparabilidade das situações ‑ Justificação ‑ Necessidade de salvaguardar o objetivo prosseguido pela política social ‑ Necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação dos Estados‑Membros.
    Processo C-39/23.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:648

    Processo C‑39/23

    Keva e o.

    contra

    Skatteverket

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de julho de 2024

    «Reenvio prejudicial ‑ Artigo 63.o TFUE ‑ Livre circulação de capitais ‑ Tributação dos dividendos recebidos por fundos públicos de pensões ‑ Diferença de tratamento entre os fundos públicos de pensões residentes e os fundos públicos de pensões não residentes ‑ Isenção apenas dos fundos públicos de pensões residentes ‑ Comparabilidade das situações ‑ Justificação ‑ Necessidade de salvaguardar o objetivo prosseguido pela política social ‑ Necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação dos Estados‑Membros»

    Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos – Restrições – Legislação fiscal – Tributação dos dividendos – Dividendos recebidos por fundos públicos de pensões – Diferença de tratamento entre os fundos públicos de pensões residentes e não residentes – Isenção de imposto apenas dos fundos públicos de pensões residentes – Inadmissibilidade – Justificação – Falta

    (Artigo 63.o TFUE)

    (cf. n.os 43, 46, 47, 49‑51, 55‑58, 60‑65, 68, 71, 72, 74, 75 e disp.)

    Resumo

    No âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça confirma a violação da livre circulação de capitais por um regime nacional que estabelece uma distinção entre beneficiários a respeito do tratamento fiscal dos dividendos distribuídos por sociedades residentes. Esta distinção baseia‑se exclusivamente no local de residência desses beneficiários.

    No caso em apreço, os recorrentes no processo principal, três fundos públicos de pensões finlandeses, que revestem formas jurídicas variadas, tinham pago um imposto na Suécia sobre os dividendos recebidos de sociedades suecas. Uma vez que esses dividendos não foram tributados na Finlândia, o imposto sobre os dividendos a que foram sujeitos na Suécia não pôde ser deduzido como previsto na convenção fiscal entre os países nórdicos ( 1 ). Ora, na Suécia, os fundos públicos de pensões, que fazem parte do Estado, estão isentos de impostos.

    Considerando que a cobrança do imposto sobre os dividendos na Suécia era contrária à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.o TFUE, na medida em que eram comparáveis aos fundos públicos de pensões suecos, os recorrentes no processo principal pediram à Autoridade Tributária sueca o reembolso do imposto sobre os dividendos pago na Suécia.

    Após o indeferimento da reclamação destes, o litígio prosseguiu até ao Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio.

    Este interroga‑se sobre a compatibilidade com a livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.o TFUE, deste regime que prevê a tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes a instituições públicas de pensões não residentes, quando os dividendos distribuídos a fundos públicos de pensões residentes estão dela isentos.

    O Tribunal de Justiça considera que esse regime é contrário ao artigo 63.o TFUE.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça salienta que o regime em causa constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE. Com efeito, este regime cria uma diferença de tratamento fiscal que conduz a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos às instituições públicas de pensões não residentes, suscetível de dissuadir essas instituições de realizar investimentos em sociedades estabelecidas na Suécia.

    A este respeito, no que se refere ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, é irrelevante a invocação por um Estado dos pontos 10 e 12 dos comentários sobre o artigo 24.o do Modelo de Convenção Fiscal da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ( 2 ), dos quais resulta que um Estado não é obrigado a conceder aos organismos públicos de outro Estado os mesmos benefícios fiscais que concede aos seus próprios organismos públicos.

    Além disso, no exercício da sua competência para organizarem os seus sistemas de segurança social, os Estados‑Membros devem cumprir o direito da União, designadamente as disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais.

    Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça constata que a diferença de tratamento entre as instituições públicas de pensões não residentes e os fundos públicos de pensões residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.

    Primeiro, o facto de um fundo público de pensões fazer parte do Estado sueco não o coloca necessariamente numa situação diferente da de uma instituição pública de pensões não residente, atendendo ao objetivo da isenção fiscal em causa que visa evitar a circulação repetitiva das receitas públicas do Estado sueco. Com efeito, este objetivo poderia igualmente ser alcançado se as instituições públicas de pensões não residentes beneficiassem na Suécia da mesma isenção fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes da mesma forma que os fundos públicos de pensões residentes.

    Por outro lado, o facto de as instituições públicas de pensões não residentes não terem por finalidade promover a estabilidade financeira e a viabilidade do sistema de segurança social sueco, ao contrário dos fundos públicos de pensões residentes, não pode constituir um argumento que torne impossível a comparação de fundos de pensões transfronteiriços, uma vez que, por definição, cada fundo tem por objeto proteger a estabilidade e a durabilidade de um sistema de pensões nacionais distinto.

    Segundo, o único critério pertinente que deve ser tido em conta para apreciar se a diferença de tratamento entre os fundos públicos de pensões residentes e as instituições públicas de pensões não residentes reflete uma diferença de situação objetiva é, no caso em apreço, o local de residência dos fundos. Com efeito, as diferenças entre os dois tipos de entidades relativas à sua forma jurídica ou à natureza das suas tarefas na cobrança das contribuições de reforma ou no pagamento das pensões não parecem apresentar uma relação direta com o tratamento fiscal dos dividendos recebidos por parte das sociedades suecas.

    Em terceiro e último lugar, o Tribunal de Justiça declara que nem a necessidade de salvaguardar o objetivo prosseguido pela política social sueca nem a preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros podem constituir, no presente processo, uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar o regime sueco em causa à luz da livre circulação de capitais.


    ( 1 ) Convenção entre os países nórdicos para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre a fortuna, assinada em Helsínquia, a 23 de setembro de 1996.

    ( 2 ) Modelo de convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, elaborado pelo Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE, anexo a uma recomendação da OCDE, de 30 de julho de 1963, sobre a eliminação da dupla tributação.

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