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Document 62022TJ0361

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2023.
Elena Petrovna Timchenko contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas, entidades e organismos visados — Dever de fundamentação — Artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “associação” — Direito de ser ouvido.
Processo T-361/22.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:502

 Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2023 — Timchenko/Conselho

(Processo T‑361/22) ( 1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas, entidades e organismos visados — Dever de fundamentação — Artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “associação” — Direito de ser ouvido»

1. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

[Artigo 296.o, primeiro parágrafo, TFUE; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 29‑34, 47, 50, 51)

2. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação de a autoridade competente da União demonstrar, em caso de contestação, a justeza dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa — Erro de apreciação — Falta; Inexistência

[Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 39, 68‑70, 72, 77‑79, 84)

3. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Congelamento dos fundos das pessoas responsáveis, que apoiam ou executam ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados — Conceito de associação — Interesses comuns

[Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014 do Conselho, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 74‑76)

4. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Direito de ser ouvido previamente à adoção de tais medidas — Limitações — Requisitos

[Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, m.° 2, alínea a), e 52.°; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014 do Conselho, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 88‑90)

5. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento dos fundos das pessoas responsáveis, que apoiam ou executam ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados — Direitos de defesa — Decisão subsequente que mantém o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Inexistência de novos motivos — Inexistência de novas provas incriminatórias — Comunicação das provas incriminatórias — Falta — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014 do Conselho, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 91, 97‑99, 101)

6. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Direito a uma audição formal prévia — Inexistência

[Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014 do Conselho, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.o 92)

7. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento dos fundos das pessoas responsáveis, que apoiam ou executam ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance — Ilegalidade do ato dependente da prova de uma eventual incidência processual da violação da referida obrigação — Falta de incidência no caso em apreço

[Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/582 e (PESC) 2022/1530; Regulamentos n.o 269/2014 do Conselho, 2022/581 e 2022/1529]

(cf. n.os 95, 96, 100)

8. 

Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Requisitos cumulativos — Falta de um dos requisitos — Improcedência total da ação de indemnização

(Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 104‑106)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso

2) 

Elena Petrovna Timchenko é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3) 

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 303, de 8.8.2022.

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