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Document 62022TJ0244

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 26 de julho de 2023.
    Viktor Pavlovych Pshonka contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
    Processo T-244/22.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:425

     Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 26 de julho de 2023 — Pshonka/Conselho

    (Processo T‑244/22) ( 1 )

    «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

    1. 

    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos das pessoas envolvidas em desvio de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados — Alcance da fiscalização

    [Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 48.°; Decisão 2014/119/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/376; Regulamentos do Conselho n.o 208/2014 e 2022/375]

    (cf. n.os 62, 63)

    2. 

    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base num processo judicial conduzido pelas autoridades públicas de um Estado terceiro em matéria de desvio de fundos públicos ou de abuso de poder pelo titular de um cargo público — Admissibilidade — Requisito — Decisão nacional adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de verificação que incumbe ao Conselho — Dever de fundamentação — Alcance — Estado terceiro que aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Não incidência — Objetivo das medidas restritivas de consolidar o Estado de direito e os direitos humanos

    [Artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE; Decisão 2014/119/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/376, considerando 2; Regulamentos do Conselho n.o 208/2014 e 2022/37]

    (cf. n.os 64‑70)

    3. 

    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base num processo judicial conduzido pelas autoridades públicas de um Estado terceiro em matéria de desvio de fundos públicos ou de abuso de poder pelo titular de um cargo público — Requisitos — Decisão nacional adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, a procedência dos fundamentos invocados contra as pessoas ou entidades afetadas — Obrigação que incumbe ao Conselho de verificar o respeito dos referidos direitos — Violação

    [Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/376; Regulamentos do Conselho n.o 208/2014 e 2022/375]

    (cf. n.os 75, 77‑81, 83‑86, 88‑92, 113)

    4. 

    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos de uma autoridade de um Estado terceiro — Admissibilidade — Requisito — Decisão nacional adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de verificação que incumbe ao Conselho — Prova de certificação — Ónus da prova

    [Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/376, considerando 2; Regulamentos do Conselho n.o 208/2014 e 2022/375]

    (cf. n.os 93‑96, 112)

    5. 

    Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Observância de um prazo razoável — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Processo judicial num país terceiro que serve de fundamento à decisão de adoção das medidas restritivas — Obrigação de verificação que incumbe ao Conselho — Alcance

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.°, segundo parágrafo, e 52.°, n.o 3)

    (cf. n.os 97‑110)

    Dispositivo

    1) 

    A Decisão (PESC) 2022/376 do Conselho, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2022/375 do Conselho, de 3 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na medida em que o nome de Viktor Pavlovych Pshonka foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

    2) 

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


    ( 1 ) JO C 244, de 27.6.2022.

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