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Document 62022CO0690
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2023.
Shortcut – Consultadoria e Serviços de Tecnologias de Informação, Lda contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 178.°, alínea a) — Direito à dedução — Disposições relativas ao exercício — Artigo 226.°, ponto 6 — Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas — Extensão e natureza dos serviços prestados — Faturas que contêm uma descrição genérica dos serviços prestados.
Processo C-690/22.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2023.
Shortcut – Consultadoria e Serviços de Tecnologias de Informação, Lda contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 178.°, alínea a) — Direito à dedução — Disposições relativas ao exercício — Artigo 226.°, ponto 6 — Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas — Extensão e natureza dos serviços prestados — Faturas que contêm uma descrição genérica dos serviços prestados.
Processo C-690/22.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:440
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2023 —
Shortcut
(Processo C‑690/22)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 178.o, alínea a) — Direito à dedução — Disposições relativas ao exercício — Artigo 226.o, ponto 6 — Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas — Extensão e natureza dos serviços prestados — Faturas que contêm uma descrição genérica dos serviços prestados»
1. |
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Direito à dedução — Requisitos — Requisitos formais — Alcance — Fatura que menciona a natureza dos serviços prestados — Precisão de forma juridicamente bastante — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 178.°, alínea a), e 226.°, ponto 6] (cf. n.os 32‑34, 43, 44) |
2. |
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Direito à dedução — Requisitos — Requisitos materiais — Requisitos formais — Sujeito passivo que omitiu certos requisitos formais — Administração Tributária que dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos — Recusa do direito à dedução — Inadmissibilidade [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 178.°, alínea a), 219.°, e 226.°, ponto 6] (cf. n.o 59 e disp.) |
Dispositivo
O artigo 178.o, alínea a), o artigo 219.o e o artigo 226.o, ponto 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pelo facto de faturas que contêm menções como «Serviços de desenvolvimento de aplicações» não serem conformes com os requisitos formais previstos nesta última disposição.