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Document 62022CO0230

    Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2023.
    Processo penal KN e o.
    Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Indicação das razões justificativas da necessidade de uma interpretação de certas disposições de direito da União pelo Tribunal de Justiça e da relação existente entre essas disposições e a legislação nacional aplicável — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade manifesta.
    Processo C-230/22.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:662

     Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2023 — Vlad Magic

    (Processo C‑230/22) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Indicação das razões justificativas da necessidade de uma interpretação de certas disposições de direito da União pelo Tribunal de Justiça e da relação existente entre essas disposições e a legislação nacional aplicável — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade manifesta»

    1. 

    Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem suficientes precisões sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inexistência de uma ligação entre o litígio no processo principal e a disposição de direito da União a que se referem as questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°)

    (cf. n.os 15‑18, 20, 22, 25 e disp.)

    2. 

    Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais — Não indicação dos elementos de conexão com o direito da União — Inadmissibilidade manifesta

    (Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.o, n.o 2)

    (cf. n.os 23‑25 e disp.)

    Dispositivo

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Lehliu Gară (Tribunal de Primeira Instância de Lehliu Gară, Roménia), por Decisão de 6 de dezembro de 2021, é manifestamente inadmissível.


    ( 1 ) JO C 368, de 26.9.2022.

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