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Document 62022CJ0562
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de janeiro de 2024.
JD contra OB.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Aquisições de terras agrícolas num Estado‑Membro — Obrigação de o adquirente ter a qualidade de residente há mais de cinco anos.
Processo C-562/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de janeiro de 2024.
JD contra OB.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Aquisições de terras agrícolas num Estado‑Membro — Obrigação de o adquirente ter a qualidade de residente há mais de cinco anos.
Processo C-562/22.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:55
Processo C‑562/22
JD
contra
OB
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Burgas)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de janeiro de 2024
«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Aquisições de terras agrícolas num Estado‑Membro — Obrigação de o adquirente ter a qualidade de residente há mais de cinco anos»
Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição ao abrigo do artigo 18.° TFUE — Caráter subsidiário em relação às regras específicas de não discriminação previstas no Tratado FUE — Artigos 49.° e 63.° TFUE que preveem essas regras específicas
(Artigos 18.°, 49.° e 63.° TFUE)
(cf. n.o 25)
Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Aquisição de direitos de propriedade sobre terras agrícolas — Inclusão
(Artigo 63.° TFUE; Diretiva 88/361 do Conselho, anexo I)
(cf. n.os 27, 30, 31)
Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições às operações imobiliárias — Regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a aquisição de um direito de propriedade sobre terras agrícolas situadas no seu terreno a uma condição de residência de cinco anos por parte do adquirente — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência
(Artigo 63.° TFUE)
(cf. n.o 48 e disp.)