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Document 62022CJ0518

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de dezembro de 2023.
J.M.P. contra AP Assistenzprofis GmbH.
Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Diretiva 2000/78/CE – Artigo 2.°, n.° 5 – Proibição de discriminação em razão da idade – Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Artigo 19.° – Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 26.° – Integração social e profissional das pessoas portadoras de deficiência – Serviço de assistência pessoal às pessoas portadoras de deficiência – Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar – Tomada em consideração da vontade e interesses da pessoa portadora de deficiência – Justificação.
Processo C-518/22.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:956

Processo C‑518/22

J.M.P.

contra

AP Assistenzprofis GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de dezembro de 2023

«Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Diretiva 2000/78/CE – Artigo 2.o, n.o 5 – Proibição de discriminação em razão da idade – Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Artigo 19.o – Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 26.o – Integração social e profissional das pessoas portadoras de deficiência – Serviço de assistência pessoal às pessoas portadoras de deficiência – Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar – Tomada em consideração da vontade e interesses da pessoa portadora de deficiência – Justificação»

Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Diretiva 2000/78 – Proibição de discriminação baseada na idade – Prestação de serviços de assistência pessoal – Recrutamento sujeito a um requisito de idade – Tomada em consideração da vontade e interesses da pessoa portadora de deficiência – Diferença de tratamento que resulta da legislação nacional destinada à proteção da autodeterminação das pessoas portadoras de deficiência – Admissibilidade – Requisito

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 26.o; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.o, n.o 5; Decisão 2010/48 do Conselho)

(cf. n.os 54‑66, 68 e disp.)

Resumo

No decurso do mês de julho de 2018, a AP Assistenzprofis GmbH, um prestador de serviços de assistência e de aconselhamento às pessoas portadoras de deficiência, publicou uma oferta de emprego que indicava que A., uma estudante de 28 anos, procurava assistentes pessoais do sexo feminino para a auxiliar em todos os domínios da vida quotidiana, com «idades, de preferência, entre os 18 e 30 anos».

J.M.P., nascida em 1968, candidatou‑se a essa oferta de emprego e recebeu uma resposta negativa da parte da AP Assistenzprofis.

Considerando ter sido objeto de discriminação em razão da idade, J.M.P. intentou uma ação contra a AP Assistenzprofis no Arbeitsgericht Köln (Tribunal do Trabalho de Colónia, Alemanha) destinada a obter a indemnização por danos daí resultantes. Este órgão jurisdicional julgou essa ação procedente.

Na sequência do acórdão do Landesarbeitsgericht Köln (Tribunal Superior do Trabalho de Colónia, Alemanha), que deu provimento ao recurso interposto pela AP Assistenzprofis, J.M.P. interpôs recurso de «Revision» desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha).

Uma vez que tem dúvidas quanto à justificação, ao abrigo da Diretiva 200/78 ( 1 ), da discriminação direta em razão da idade que sofreu J.M.P. e que pretende obter clarificações quanto à conciliação, à luz da mesma diretiva, do direito a uma proteção eficaz contra a discriminação em razão da idade e o direito da pessoa portadora de deficiência a uma proteção efetiva contra a discriminação em razão da sua deficiência, este último órgão jurisdicional decidiu pedir que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial.

Com o seu acórdão, o Tribunal de Justiça responde que a Diretiva 2000/78, lida à luz do artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem por objeto a integração das pessoas com deficiência, bem como do artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( 2 ), sob a epígrafe « Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade», não se opõe a que o recrutamento de uma pessoa que presta assistência pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, em aplicação de uma legislação nacional no caso em apreço, se essa medida for necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Apreciação do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça analisa a diferença de tratamento em razão da idade em causa no processo principal a fim de determinar se é justificada à luz do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2000/78 ( 3 ).

Antes de mais, este Tribunal constata que esta diferença de tratamento resulta de uma medida prevista na legislação nacional ( 4 ), em conformidade com o referido artigo 2.o, n.o 5.

Em seguida, o Tribunal examina se esta medida prossegue o objetivo da «proteção dos direitos e das liberdades de terceiros», enunciado por esta disposição.

A este respeito, segundo o Tribunal, a legislação nacional em questão prossegue um objetivo de proteção da autodeterminação das pessoas portadoras de deficiência, garantindo o direito à expressão da vontade e à livre escolha das referidas pessoas na tomada de decisões relativas às prestações de serviços de assistência pessoal e no fornecimento destas, uma vez que estas prestações dizem respeito a todos os domínios da vida e se estendem profundamente pela esfera privada e íntima das pessoas que as recebem, objetivo que está abrangido pelo artigo 2.o, n.o 5.° da Diretiva 2000/78.

Com efeito, este direito à expressão da vontade e à livre escolha concretiza o direito à integração das pessoas portadoras de deficiência, consagrado no artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, o respeito da autodeterminação das pessoas portadoras de deficiência constitui um objetivo consagrado no artigo 19.o da Convenção da ONU, cujas disposições podem ser invocadas para interpretar as da Diretiva 2000/78.

Por último, o Tribunal de Justiça verifica se a diferença de tratamento em causa no processo principal resulta de uma medida necessária à proteção do referido direito à autodeterminação.

O Tribunal salienta, a este respeito, que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a tomada em consideração da preferência por uma determinada faixa etária expressa pela pessoa portadora de deficiência é suscetível de promover o respeito do direito à autodeterminação dessa pessoa na prestação de serviços de assistência pessoal, na medida em que parece razoável esperar que uma pessoa que pertença à mesma faixa etária da pessoa portadora de deficiência se integre mais facilmente no ambiente pessoal, social e universitário desta última.

Assim, o Tribunal de Justiça conclui que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todas as circunstâncias do processo principal, a diferença de tratamento em razão da idade no caso em apreço resulta de uma medida necessária à proteção dos direitos e das liberdades de terceiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2000/78, e pode, por conseguinte, ser justificada à luz desta disposição.


( 1 ) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

( 2 ) Aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35, a seguir «Convenção da ONU»).

( 3 ) Nos termos desta disposição, a diretiva não afeta as medidas previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem e prevenção das infrações penais, proteção da saúde e proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

( 4 ) Trata‑se do § 8, n.o 1, do Sozialgesetzbuch, Neuntes Buch (IX) (Código da Segurança Social, livro IX), de 23 de dezembro de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 3234, a seguir «SGB IX»), lido em conjugação com o § 33 do Sozialgesetzbuch, Erstes Buch (I) (Código da Segurança Social, livro I), de 11 de dezembro de 1975 (BGBl. 1975 I, p. 3015, a seguir «SGB I»), que prevê que, na tomada de decisão relativa às prestações de serviços de assistência pessoal e na execução destas, que visam favorecer a participação na sociedade da pessoa portadora de deficiência, se respeita a vontade legítima dos beneficiários destas prestações, desde que seja razoável e tendo em conta a situação pessoal, a idade, o sexo, a família, bem como as necessidades religiosas e filosóficas dos referidos beneficiários.

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