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Document 62021TO0603

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022.
WO contra Procuradoria Europeia.
Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação dos procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados pela Lituânia — Pedido de suspensão da execução — Violação das exigências formais — Inadmissibilidade.
Processo T-603/21 R.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:92

 Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — WO/Procuradoria Europeia

(Processo T‑603/21 R)

«Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação dos procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados pela Lituânia — Pedido de suspensão da execução — Violação das exigências formais — Inadmissibilidade»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 278.°e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.o 8)

2. 

Processo de medidas provisórias — Requisitos formais — Apresentação dos pedidos — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de facto e de direito não apresentados na petição nem nos articulados — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 76.°, n.o 1, alínea d), e 156.°, n.os 4 e 5; Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ponto 223]

(cf. n.os 10, 11, 17)

3. 

Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Incumprimento do Regulamento de Processo — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.o 12)

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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