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Document 62021TO0334

    Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de junho de 2022.
    Ana Carla Mendes de Almeida contra Conselho da União Europeia.
    Função pública — Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal — Inexistência de litígio entre a União e um dos seus agentes, dentro dos limites e das condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA — Artigo 270.° TFUE — Incompetência manifesta.
    Processo T-334/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:375

    Processo T‑334/21

    Ana Carla Mendes de Almeida

    contra

    Conselho da União Europeia

    Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de junho de 2022

    «Função pública — Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal — Inexistência de litígio entre a União e um dos seus agentes, dentro dos limites e das condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA — Artigo 270.o TFUE — Incompetência manifesta»

    Recursos de funcionários — Competência do juiz da União — Recurso de um candidato a um cargo sujeito às condições de nomeação do Estatuto ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Admissibilidade — Recurso de um candidato ao cargo de Procurador Europeu — Incompetência

    [Artigo 270.o TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 27.o; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.o, a); Regulamento 2017/1939 do Conselho, artigos 2.°, ponto 4, 12.°, 16.° e 96.°, n.o 1]

    (cf. n.os 32‑45, 54‑58)

    Resumo

    Em 12 de outubro de 2017, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia ( 1 ). Este regulamento institui a Procuradoria Europeia enquanto órgão da União Europeia e estabelece as normas relativas ao seu funcionamento.

    Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939, cada Estado‑Membro participante nessa cooperação reforçada deve designar três candidatos para o cargo de Procurador Europeu. O artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento prevê que, após receção de parecer fundamentado do comité de seleção ( 2 ) responsável pela elaboração de uma lista restrita de candidatos, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa. O mesmo artigo prevê igualmente que, se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer. Por força do artigo 16.o, n.o 3, do referido regulamento, o Conselho, deliberando por maioria simples, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus para um mandato de seis anos, não renovável, e pode decidir prorrogar o mandato por três anos, no máximo, no final do mandato de seis anos.

    O artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939 prevê, por seu turno, que o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») são aplicáveis, nomeadamente, aos Procuradores Europeus, «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento».

    Em 23 de abril de 2019, na sequência do processo de seleção nacional, foram selecionados os três candidatos ao cargo de Procurador Europeu que deviam ser designados pela República Portuguesa. A recorrente, Ana Carla Mendes de Almeida, foi um desses candidatos. Os nomes destes três candidatos, classificados por ordem alfabética, foram comunicados ao comité de seleção.

    Em 18 de novembro de 2019, após ter ouvido os referidos candidatos, o comité de seleção enviou o seu parecer fundamentado ao Conselho, tendo indicado uma ordem de preferência a seu respeito, a saber: a recorrente, seguida dos outros dois candidatos.

    Em 27 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2020/1117 ( 3 ), que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, e nomeadamente J. E. Moreira Alves d’Oliveira Guerra, a partir de 29 de julho de 2020 (a seguir «decisão recorrida»).

    Em 22 de outubro de 2020, a recorrente apresentou ao Conselho, ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto, uma reclamação da decisão recorrida. Por Decisão de 8 de março de 2021, a autoridade investida do poder de nomeação do Conselho (a seguir «AIPN») considerou esta reclamação manifestamente inadmissível por não ter competência para lhe dar provimento (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

    Em seguida, a recorrente interpôs um recurso ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da decisão recorrida, na parte em que nomeia J. E. Moreira Alves d’Oliveira Guerra Procurador Europeu da Procuradoria Europeia e indefere a sua candidatura, bem como da decisão de indeferimento da reclamação.

    O Tribunal Geral nega provimento ao recurso e apresenta precisões a respeito da base jurídica com fundamento na qual deve ser interposto um recurso relativo à nomeação dos Procuradores Europeus, a saber, o artigo 263.o TFUE, e não o artigo 270.o TFUE. Este último artigo cria uma via de recurso para o contencioso da função pública distinta das vias gerais de recurso como o recurso de anulação regulado pelo artigo 263.o TFUE.

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal Geral indica, antes de mais, que resulta dos termos do artigo 270.o TFUE que a competência aí prevista abrange qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA.

    O Tribunal Geral prossegue recordando que o conceito de litígio entre a União e os seus agentes é entendido pela jurisprudência em sentido amplo, o que leva a examinar nesse âmbito os litígios relativos a pessoas que não têm a qualidade de funcionário nem a de agente, mas que o afirmam ser. É o caso das pessoas que são candidatas a um cargo cujas condições de nomeação são estabelecidas pelo Estatuto ou pelo ROA.

    Em seguida, o Tribunal Geral salienta que, quanto à Procuradoria Europeia, nem todas as disposições do Estatuto lhe são aplicáveis per se. Relativamente aos Procuradores Europeus, só as condições de emprego e de remuneração são abrangidas pelo ROA e pela competência da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento da Procuradoria Europeia. O mesmo não sucede com as condições e com os procedimentos que conduzem à sua nomeação.

    Uma vez que estas últimas condições e procedimentos não são estabelecidos pelo Estatuto nem pelo ROA, mas pelo artigo 16.o do Regulamento 2017/1939, que estabelece, a este respeito, um procedimento específico com modalidades próprias, os litígios que lhes dizem respeito não podem ser considerados litígios entre a União e um dos seus agentes, na aceção do artigo 270.o TFUE. O Tribunal Geral é, portanto, manifestamente incompetente para conhecer do presente recurso da decisão de nomeação de um Procurador Europeu com base neste último artigo.

    Por outro lado, uma vez que a decisão recorrida não é uma decisão resultante do Estatuto e do ROA, não se pode considerar que a reclamação que lhe foi apresentada pela recorrente contra essa decisão e a decisão adotada pelo Conselho que indefere essa reclamação possam ser abrangidas pelo Estatuto e pelo ROA. O Tribunal Geral também é, portanto, manifestamente incompetente para conhecer da decisão de indeferimento da reclamação.

    É ao recorrente que cabe escolher o fundamento jurídico do seu recurso, e não ao juiz da União escolher ele próprio a base legal mais apropriada. Ora, não é possível considerar que o presente recurso foi interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, uma vez que a recorrente invocou expressamente o artigo 270.o TFUE.

    Quanto à decisão de indeferimento da reclamação, em todo o caso e admitindo que a recorrente tenha pretendido interpor recurso dessa decisão ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral constata, nomeadamente, pelas mesmas razões, que a AIPN não era competente para conhecer da reclamação contra a decisão de nomeação apresentada pela recorrente com base no artigo 90.o do Estatuto. Foi, por conseguinte, com razão que a AIPN indeferiu essa reclamação e, portanto, o recurso é, de todo o modo, manifestamente improcedente a este respeito.


    ( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).

    ( 2 ) Referido no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939.

    ( 3 ) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18).

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