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Document 62021TJ0757

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de abril de 2023 (Extratos).
    Activa - Grillküche GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um grelhador — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 6/2002.
    Processo T-757/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:216

    Processo T‑757/21

    Activa ‑ Grillküche GmbH

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de abril de 2023

    «Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um grelhador — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

    Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de declaração de nulidade — Falta de novidade — Falta de caráter individual — Exceção — Divulgação pelo criador ou pelo seu sucessível nos doze meses antes do pedido de registo — Tomada em consideração de acordos de cessão com efeitos retroativos

    [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)]

    (cf. n.os 18, 20‑33)

    Resumo

    Em 5 de abril de 2016, a Targa GmbH apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário que representa um grelhador ( 1 ) ao abrigo do Regulamento n.o 6/2002 ( 2 ).

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    Em 14 de novembro de 2018, a Activa ‑ Grillküche GmbH apresentou um pedido de declaração de nulidade, em cujo âmbito alegou que o desenho ou modelo era desprovido de novidade e de caráter singular, tendo invocado nomeadamente um modelo de utilidade anterior publicado na China em 24 de junho de 2015 pela Guangzhou Hungkay (a seguir «modelo de utilidade chinês»).

    Depois de ter sido publicado, o modelo de utilidade chinês foi objeto de dois acordos de cessão. Através de um primeiro acordo celebrado em 26 de novembro de 2016, a Guangzhou Hungkay transferiu para a Targa GmbH todos os direitos de propriedade intelectual respeitantes ao modelo de utilidade chinês para o território da União Europeia, incluindo o Reino Unido, a partir de 7 de outubro de 2014. Através de um segundo acordo celebrado em 28 de novembro de 2016, A, criador inicial do modelo de utilidade chinês e trabalhador da Guangzhou Hungkay, transferiu para esta última todos os direitos de propriedade intelectual respeitantes ao referido modelo de utilidade chinês também a partir de 7 de outubro de 2014.

    Este pedido de declaração de nulidade foi indeferido pela Divisão de Anulação do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Do mesmo modo, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela Activa ‑ Grillküche GmbH contra esta decisão. A Activa ‑ Grillküche GmbH interpôs então no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso.

    O Tribunal Geral nega provimento a este recurso e examina, pela primeira vez, nomeadamente, os efeitos dos acordos de cessão com efeitos retroativos no âmbito do exame da aplicabilidade da exceção segundo a qual não é tomada em consideração uma divulgação de um desenho ou modelo prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 ( 3 ).

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal Geral começa por recordar que para que a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 seja aplicável no âmbito do um processo de declaração de nulidade, o titular do desenho ou modelo visado pelo pedido de declaração de nulidade deve demonstrar que é o criador do desenho ou modelo invocado para fundamentar o referido pedido, ou o seu sucessível. No caso em apreço, o criador do modelo de utilidade chinês transferiu os seus direitos de propriedade intelectual para a Guangzhou Hungkay através de um acordo de cessão com efeitos retroativos. Esta última divulgou ao público o modelo de utilidade chinês através de publicação após o registo deste último na China, o qual é idêntico ao desenho ou modelo contestado. Além disso, cedeu à Targa GmbH uma parte dos direitos de propriedade intelectual sobre o desenho ou modelo que correspondem ao modelo de utilidade chinês.

    Em seguida, no que se refere à questão de saber se a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 se aplica ao caso concreto, o Tribunal refere que os acordos de cessão são regulados pelo direito nacional aplicável e recorda, por um lado, o papel do princípio da liberdade contratual no direito da União e, por outro, os objetivos do Regulamento n.o 6/2002.

    Com efeito, o direito das partes de celebrarem contratos que procedem a transferências de direitos de propriedade assenta no princípio da liberdade contratual e não pode, assim, ser limitado quando não exista uma regulamentação da União que prevê restrições específicas a este respeito. Daqui resulta que desde que uma estipulação contratual que procede a essa transferência não se oponha ao objetivo visado pela regulamentação da União aplicável e dela não decorra um risco de fraude, semelhante estipulação não pode ser considerada ilícita.

    No caso em apreço, em primeiro lugar, no que se refere ao conteúdo da regulamentação da União aplicável, o Regulamento n.o 6/2002 não proíbe que se tome em consideração, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade, contratos assinados após a data de apresentação de registo de um desenho ou modelo e que procede a uma transferência a título retroativo de direitos de propriedade intelectual respeitantes a um desenho ou modelo anterior regulado por um direito nacional.

    Em segundo lugar, no que se refere ao objetivo da regulamentação da União aplicável, a exceção prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002 tem por objetivo conferir ao criador ou ao seu sucessível a possibilidade de apresentar um desenho ou modelo no mercado, durante um período de doze meses, antes de proceder às formalidades de depósito. Assim, durante este período, o criador ou o seu sucessível pode assegurar‑se do sucesso comercial do desenho ou modelo em causa antes de incorrer nos encargos relacionados com o registo, sem temer que a divulgação que ocorre no âmbito desta ocasião possa vir a ser invocada com sucesso durante um processo de declaração de nulidade intentado depois de um eventual registo do desenho ou modelo em causa. Por conseguinte, a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 destina‑se a proteger os interesses do credor e do seu sucessível. No caso em apreço, estes interesses são protegidos pela tomada em consideração dos acordos de cessão celebrados.

    Em terceiro lugar, no que se refere ao risco de fraude, o Tribunal observa que não existe nenhuma indicação de fraude ou de comportamento colusório na transferência dos direitos de propriedade através dos acordos de cessão.

    Daqui resulta que o direito da União não se opõe a que, no caso em apreço, as partes confiram efeito retroativo aos seus acordos.

    Por último, o Tribunal conclui que, uma vez que a Guangzhou Hungkay divulgou o modelo de utilidade chinês quando o publicou na China em 24 de junho de 2015 e que a Targa GmbH, na sua qualidade de sucessível da Guangzhou Hungkay, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo idêntico como desenho ou modelo comunitário em 5 de abril de 2016, ou seja, menos de doze meses depois, a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 era aplicável ao caso em apreço.


    ( 1 ) O desenho ou modelo foi registado para «Grelhadores», pertencentes à classe 07.02 na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado.

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

    ( 3 ) Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, para efeitos dos artigos 5.o e 6.o do referido regulamento, a divulgação de um produto não será tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público: a) Pelo criador, pelo seu sucessível ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessível ou na sequência de medidas por eles tomadas; e b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

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