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Document 62021TJ0526

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2023.
Mikail Safarbekovich Gutseriev contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas em razão da situação na Bielorrússia — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos relevantes — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito a exercer uma atividade económica — Direito à reputação — Direitos de defesa.
Processo T-526/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:512

 Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2023 — Gutseriev/Conselho

(Processo T‑526/21) ( 1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas em razão da situação na Bielorrússia — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos relevantes — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito a exercer uma atividade económica — Direito à reputação — Direitos de defesa»

1. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Bielorrússia — Decisão de congelamento de fundos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Disposição de alcance geral relativa a uma medida restritiva individual — Inclusão através da exceção de ilegalidade — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Conceito

[Artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2021/1002, considerandos 1 a 5, 8 e artigo 4.o, n.o 1; Regulamento n.o 765/2006 do Conselho, artigo 2.o, n.o 5]

(cf. n.os 25, 45, 47‑54)

2. 

Direito da União Europeia — Princípios — Observância de um prazo razoável — Procedimento administrativo — Apreciação que deve ser feita in concreto — Critérios de apreciação — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Inclusão do recorrente na lista anexa à decisão impugnada devido à sua qualidade de importante homem de negócios que exerce as suas atividades na Bielorrússia — Prazo para apresentação de um pedido de reexame não fixado por uma disposição do direito da União — Brevidade do prazo indicado no aviso publicado no Jornal Oficial — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.o 1, e 47; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/307; Regulamento 2022/300 do Conselho]

(cf. n.os 31‑36, 40)

3. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação de a autoridade competente da União demonstrar, em caso de contestação, a justeza dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa — Inclusão nas listas baseada num feixe de indícios precisos, concretos e concordantes

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 59‑62)

4. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Elemento comunicado enquanto elemento ilibatório pela pessoa visada pelas medidas restritivas — Inclusão

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.o 63)

5. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Importantes mulheres e homens de negócios que exercem as suas atividades na Bielorrússia — Conceito — Apreciação dos factos e verificação dos elementos de prova

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 75, 79, 83‑89, 94, 97, 98)

6. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Relação pessoal com o Presidente Lukashenko — Conceito — Apreciação dos factos e verificação dos elementos de prova

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 104, 107, 110)

7. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Conceito — Erro de apreciação —Inexistência

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 111‑115, 128, 129, 132, 136‑140)

8. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Âmbito de aplicação — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Conceito — Pessoas que praticaram os referidos atos no passado, não obstante a inexistência de elementos que provem a implicação ou a participação atuais nesses atos — Inclusão — Interpretação apoiada pela possibilidade de alargar as medidas restritivas — Efeito útil

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307, artigos 8.° e 8.°‑A, n.o 4; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 144, 145)

9. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Atos que podem ser justificados por certos motivos mas não por outros — Validade desses atos

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/ 1002 e (PESC) 2022/307; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.o 146)

10. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Restrição ao direito de propriedade, de liberdade de empresa e ofensa à reputação — Violação do princípio da proporcionalidade —Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.°; 16.°, 17.° e 52.°, n.o 1; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/1002 e (PESC) 2022/307, artigos 3.°, n.os 1 e 6, 4.°, n.o 1, e 8.a; Regulamentos do Conselho n.o 765/2006, artigos 2.°, n.o 5, 3.° e 8.°‑A, n.o 4, 2021/997 e 2022/300]

(cf. n.os 153‑165)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

Mikail Safarbekovich Gutseriev é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


( 1 ) JO C 422, de 18.10.2021.

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