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Document 62021TJ0309

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 7 de junho de 2023.
    TC contra Parlamento Europeu.
    Direito institucional — Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Prazo razoável — Ónus da prova — Direito de audiência — Proteção de dados pessoais — Artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 26.o do Estatuto.
    Processo T-309/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:315

    Processo T‑309/21

    TC

    contra

    Parlamento Europeu

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 7 de junho de 2023

    «Direito institucional — Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Prazo razoável — Ónus da prova — Direito de audiência — Proteção de dados pessoais — Artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 26.o do Estatuto»

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Decisão de revogação parcial ou de substituição do ato recorrido no decurso da instância — Não conhecimento parcial do mérito

      (Artigo 263.o TFUE)

      (cf. n.os 38, 39)

    2. Parlamento Europeu — Membros — Despesas e subsídios — Subsídio de assistência parlamentar — Fiscalização da utilização das despesas de assistência parlamentar — Ónus da prova

      (Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, artigos 33.°, n.o 1, segunda frase, e 68.°)

      (cf. n.os 49‑53, 89)

    3. Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Recuperação dos créditos da União sobre terceiros — Prazo de comunicação de uma nota de débito — Precisão regulamentar do prazo para o envio da nota de débito ao devedor — Princípio do prazo razoável — Aplicabilidade — Inexistência

      (Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo)

      (cf. n.os 61, 62)

    4. Parlamento Europeu — Membros — Despesas e subsídios — Recuperação de montantes indevidamente pagos — Direito de audiência antes da adoção de toda e qualquer decisão suscetível de prejudicar o membro — Pedido de comunicação de elementos necessários à formulação de observações — Inclusão

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2)

      (cf. n.os 89, 90)

    5. Parlamento Europeu — Membros — Despesas e subsídios — Recuperação de montantes indevidamente pagos — Direito de audiência antes da adoção de toda e qualquer decisão suscetível de prejudicar o membro — Pedido da instituição de observações sobre elementos que não estão disponíveis ao membro —Garantia do efeito útil e efetivo do direito de audiência — Alcance — Direito de comunicação dos elementos ao membro — Inclusão — Requisito — Ponderação entre o direito à proteção dos dados pessoais e o direito de audiência

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2; Regulamento n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o)

      (cf. n.os 112‑117)

    Resumo

    Por Acórdão de 7 de março de 2019, L/Parlamento ( 1 ), o Tribunal Geral tinha anulado a decisão do Parlamento Europeu de rescindir o contrato de assistente parlamentar acreditado de L (a seguir «APA»), acreditado para efeitos da assistência de TC, o recorrente, deputado europeu, por quebra da relação de confiança por não ter respeitado as regras relativas às autorizações de exercício de atividades externas. Com efeito, o Tribunal Geral constatou que resultava dos autos que, não só o recorrente tinha conhecimento das atividades externas do APA, como, além disso, estas ocorreram por sua iniciativa direta.

    Na sequência desse acórdão, o Secretário‑Geral do Parlamento informou o recorrente da abertura de um procedimento de recuperação de montantes indevidamente pagos ( 2 ), relativo à assistência parlamentar prestada pelo APA ao recorrente. Nessa mesma ocasião, convidou o recorrente a apresentar, no prazo de dois meses, observações e elementos de prova destinados a refutar as conclusões preliminares do Parlamento sobre as atividades externas que o APA tinha exercido e a provar que este tinha efetivamente exercido funções de assistente parlamentar acreditado. Em resposta, o recorrente enviou ao Parlamento observações e elementos de prova complementares, pedindo também, por seu turno, um determinado número de documentos e de informações relativos ao processo individual do APA no Parlamento, as cópias da correspondência trocada entre o APA e os representantes do Parlamento sobre o seu trabalho e o dossier completo do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de março de 2019. O Parlamento deferiu parcialmente os pedidos de documentos e de informações do recorrente.

    Por Decisão de 16 de março de 2021 (a seguir «decisão recorrida»), o Secretário‑Geral do Parlamento considerou que uma determinada quantia tinha sido indevidamente assumida por esta instituição no âmbito da relação de emprego do APA e que essa quantia tinha de ser recuperada junto do recorrente ( 3 ). Seguidamente, o Diretor‑Geral das Finanças do Parlamento emitiu, em 31 de março de 2021, uma nota de débito ordenando a recuperação da referida quantia.

    Chamado a conhecer de um recurso de anulação da decisão recorrida, a que dá provimento, o Tribunal Geral pronuncia‑se sobre o direito de um devedor invocar a violação do princípio do prazo razoável quando a instituição lhe envia uma nota de débito no prazo de cinco anos, fixado pelo Regulamento Financeiro, reafirma a importância do respeito do princípio do direito de audiência nos procedimentos de recuperação de despesas de assistência parlamentar iniciados pelo Parlamento relativamente aos seus membros e, por último, decide a questão inédita do direito de invocar, a título da garantia do direito de audiência, fundamentos de interesse público para obter a transmissão de dados pessoais.

    Apreciação do Tribunal Geral

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral rejeita o fundamento relativo à violação do princípio do prazo razoável, pelo facto de o Parlamento ter baseado a decisão recorrida em dados do processo L/Parlamento, relativamente ao qual a petição tinha sido apresentada em abril de 2017.

    A este respeito, recorda que o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União enuncia o princípio do respeito do prazo razoável, que faz parte integrante do direito a uma boa administração e que o respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, no silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima obstam a que as instituições da União e as pessoas singulares ou coletivas atuem sem qualquer limite temporal. Em contrapartida, quando a administração atua dentro do prazo que lhe é especificamente fixado por um diploma, não se pode alegar validamente que não foram respeitadas as exigências decorrentes do direito a que os seus assuntos sejam tratados dentro dum prazo razoável.

    Porém, contrariamente à regulamentação anterior ( 4 ), a que é aplicável ao caso em apreço ( 5 ) prevê agora que o gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após o apuramento do crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União passou a ter condições para exigir o seu crédito.

    Por conseguinte, no caso em apreço, não há que recorrer ao princípio do respeito do prazo razoável para apreciar o prazo em que a nota de débito foi enviada. Além disso, o Tribunal Geral salienta que, por um lado, a nota de débito foi enviada ao recorrente imediatamente após o apuramento do crédito, na decisão recorrida, e que, por outro, o momento em que o Parlamento pôde invocar o seu crédito coincide com a apresentação da petição no processo L/Parlamento ou com a prolação do acórdão neste último processo, pelo que o prazo de cinco anos previsto no Regulamento Financeiro em vigor foi respeitado pelo Parlamento.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral acolhe o fundamento relativo à violação do direito de audiência. A título preliminar, recorda que o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de tomada qualquer medida individual que a prejudique é garantido, de forma particular, pelas MAE ( 6 ), ao abrigo das quais o deputado em questão é ouvido antes da adoção de qualquer decisão nesta matéria. Este direito garante a toda e qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses.

    No caso em apreço, o Tribunal Geral constata que foram indeferidos vários pedidos de documentos e de informações do recorrente ao Parlamento, sem prejuízo dos documentos relativos ao fim do contrato do APA.

    Recorda que, em caso de dúvida sobre o caráter regular da utilização das despesas de assistência parlamentar pagas a favor de um APA, cabe ao parlamentar demonstrar que esse APA trabalhou para si, no âmbito do seu mandato parlamentar, durante todo o período durante o qual essas despesas foram pagas. Além disso, quando é convidado a apresentar essa prova, o parlamentar tem de comunicar ao Parlamento, no prazo concedido, os elementos que se encontram na sua posse. Se outros elementos parecerem pertinentes, pode pedir a respetiva comunicação às instituições, aos organismos e às agências da União que deles disponham, com fundamento no direito de audiência, desde que digam respeito aos dados necessários que lhe permitam formular as suas observações de forma útil e efetiva sobre a medida de recuperação prevista. O Parlamento que recebe semelhante pedido não pode recusar fornecer os dados reclamados sob pena de violar o direito de audiência, salvo se invocar, em apoio dessa recusa, motivos que possam ser considerados justificados à luz, por um lado, das circunstâncias do caso em apreço e, por outro, das regras aplicáveis.

    O Tribunal Geral examina, portanto, se os fundamentos invocados pelo Parlamento para não comunicar os dados solicitados pelo recorrente são justificados.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral afasta os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido do recorrente relativo à comunicação de «todas as mensagens de correio eletrónico de 2015, 2016 e 2019» e à correspondência trocada entre este e os serviços competentes do Parlamento relativamente ao trabalho do APA. Recorda que cada instituição organiza os seus trabalhos no respeito das regras que lhe são aplicáveis e que pode adotar e considera que, no presente processo, o Parlamento podia limitar o período de conservação das mensagens de correio eletrónico dos deputados, permitindo‑lhes guardá‑las nos seus processos individuais. Todavia, determina se, no caso em apreço, esta política foi aplicada de forma a garantir o respeito do direito de audiência.

    Ora, constata que, desde o início de 2016, o Parlamento teve conhecimento de uma situação conflituosa entre o recorrente e o APA quanto ao facto de este exercer ou não as suas atividades para o recorrente no respeito das regras que regulam a assistência parlamentar. Por conseguinte, a partir desse momento, é necessário que o Parlamento assegure a conservação das mensagens de correio eletrónico suscetíveis de demonstrar a natureza exata das atividades do APA durante o processo de despedimento e, no caso de este dar origem a outros processos, judiciais ou administrativos, como um procedimento de recuperação, enquanto esses outros processos permanecessem abertos.

    Por outro lado, a possibilidade de organizar um arquivo pessoal não pode ter por efeito dispensar o Parlamento da obrigação de assegurar a conservação de toda e qualquer mensagem de correio eletrónico que seja pertinente para demonstrar que, em conformidade com as regras instituídas pela instituição, um APA exerceu as suas atividades, de forma efetiva e exclusiva, para o parlamentar ao qual estava afetado, em ligação direta com o mandato deste. Acrescenta que esta possibilidade também não pode dispensar o Parlamento da obrigação de comunicar as mensagens de correio eletrónico assim conservadas, quando, em aplicação do direito de audiência, que apresenta um caráter fundamental na ordem jurídica da União, lhe é feito esse pedido pelo parlamentar em questão que, como no caso em apreço, é objeto de um procedimento de recuperação por utilização irregular das despesas de assistência parlamentar.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral afasta os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido relativo ao «processo individual» do APA (todos os documentos relacionados com o seu recrutamento e o seu trabalho), incluindo as informações relativas ao número de vezes em que a proteção do Parlamento foi solicitada por esse APA, e os dados relativos à sua presença que podem ser extraídos do seu cartão de acesso ao Parlamento.

    Quanto ao fundamento de que a transmissão desses dados é contrária ao regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados ( 7 ), é certo que o Tribunal Geral reconhece que, como deviam servir à sua defesa no âmbito do procedimento de recuperação, os dados reclamados pelo recorrente não podiam ser considerados «necessários para o desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública de que o destinatário se encontra investido» ( 8 ). Pela mesma razão, não se pode considerar que a transmissão dos referidos dados ao recorrente corresponde a uma «finalidade específica de interesse público» ( 9 ).

    Todavia, o Tribunal Geral salienta que o pedido de observações dirigido pelo Parlamento ao recorrente para lhe permitir que exercesse o seu direito de audiência se baseia, no caso em apreço, em elementos detidos por esta instituição que, eventualmente, o recorrente não conhecia ou em elementos de que o recorrente tinha conhecimento quando era o superior hierárquico do APA, mas de que já não dispõe.

    Por conseguinte, à luz da importância reconhecida ao direito de audiência, o facto de esses elementos poderem encontrar‑se no «processo individual» do APA não pode, enquanto tal, obstar a que esses elementos sejam comunicados ao recorrente para lhe permitir formular as suas observações, de forma útil e efetiva, no âmbito do exercício desse direito.

    Com efeito, o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e devendo ser ponderado, a este título, com outros direitos fundamentais, no âmbito de uma iniciativa que atribui a cada um dos direitos envolvidos o lugar que lhe cabe, à luz dos factos do caso em apreço, na ordem jurídica da União, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A necessidade de assegurar essa ponderação entre o direito à proteção dos dados pessoais e os outros direitos fundamentais reconhecidos nesta ordem jurídica é sublinhada pelo legislador da União no regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 10 ), cujo regulamento sobre a proteção de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União é o «equivalente».

    O Tribunal Geral conclui daqui que não se pode admitir que o Parlamento possa convidar o recorrente a pronunciar‑se de forma útil e efetiva sobre elementos que figuram, eventualmente, no dossier do APA, sem, como no caso em apreço, lhe dar acesso a esses elementos, depois de ter ponderado, por um lado, o interesse desse APA em que os dados que lhe dizem respeito não sejam transmitidos a terceiros e, por outro, o interesse do recorrente em apresentar as suas observações de forma útil e efetiva no âmbito do procedimento de recuperação contra si instaurado.

    No que diz respeito ao fundamento de que a transmissão desses dados é contrária às disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia sobre os processos individuais dos funcionários e agentes ( 11 ), aplicável aos assistentes parlamentares, o Tribunal Geral constata que a confidencialidade dos documentos em causa não pode ser oposta ao recorrente, que é, aliás, o autor de alguns dos documentos em questão enquanto superior hierárquico do APA, na medida necessária ao exercício pelo recorrente do seu direito de audiência.

    Por último, em terceiro lugar, o Tribunal Geral afasta os fundamentos invocados pelo Parlamento para indeferir o pedido do recorrente respeitante ao dossier do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de março de 2019. Com efeito, quanto ao facto de o Tribunal ter concedido o anonimato ao APA no procedimento que deu origem a este acórdão, o Tribunal recorda que o anonimato visa omitir o nome de uma parte no litígio ou o de outras pessoas mencionadas no âmbito do procedimento em questão, ou ainda outros dados nos documentos relativos ao processo a que o público tem acesso. Em contrapartida, o anonimato concedido pelo Tribunal não diz respeito à confidencialidade dos elementos juntos ao dossier desse procedimento fora deste, no âmbito das relações entre as partes e terceiros. Por conseguinte, a decisão do Tribunal Geral relativa ao anonimato não proibia o Parlamento de comunicar ao recorrente os documentos processuais trocados no Acórdão de 7 de março de 2019 que podiam ser pertinentes para efeitos do exercício pelo recorrente do seu direito de audiência.


    ( 1 ) Acórdão de 7 de março de 2019, L/Parlamento (T‑59/17, EU:T:2019:140).

    ( 2 ) Nos termos do artigo 68.o da Decisão da Mesa do Parlamento de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1, a seguir «MAE»).

    ( 3 ) Em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, das MAE.

    ( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1).

    ( 5 ) Artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

    ( 6 ) Artigo 68.o, n.o 2, das MAE.

    ( 7 ) Regulamento 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

    ( 8 ) Na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725.

    ( 9 ) Na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.

    ( 10 ) Considerando 4 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

    ( 11 ) Artigo 26.o do Regulamento n.o 31 (C.E.E) 11 (C.E.E.A.) que fixa o Estatuto dos funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, conforme alterado.

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