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Document 62021CO0546

Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de fevereiro de 2023.
Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos para as jurisdições da União Europeia — Advogado que tem a condição de terceiro em relação ao recorrente — Requisito de independência — Advogado que exerce no mesmo escritório do presidente da recorrente.
Processo C-546/21 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:123

 Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de fevereiro de 2023 — Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento

(processo C‑546/21 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos para as jurisdições da União Europeia — Advogado que tem a condição de terceiro em relação ao recorrente — Requisito de independência — Advogado que exerce no mesmo escritório do presidente da recorrente»

Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos formais — Requisitos relativos ao signatário — Condição de terceiro em relação às partes — Recorrente representada por um advogado que presta serviços jurídicos na área de litígios dessa parte e que colabora com o presidente desta no mesmo escritório de advogados — Inobservância da exigência de independência — Inexistência

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.o, terceiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 51.o, n.o 1)

(cf. n.os 29‑43)

Dispositivo

1) 

O Despacho do Tribunal da União Europeia de 5 de julho de 2021, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (T‑42/21, não publicado, EU:T:2021:481), é anulado.

2) 

O processo T‑42/21 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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