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Document 62021CJ0675

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023.
Strong Charon, Soluções de Segurança, S. A., contra 2045-Empresa de Segurança, S. A., e FL.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Âmbito de aplicação — Recusa de o cessionário reconhecer a transferência do contrato de trabalho — Conceito de “transferência” — Conceito de “entidade económica” — Inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário.
Processo C-675/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:108

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 –
Strong Charon

(Processo C‑675/21) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Âmbito de aplicação — Recusa de o cessionário reconhecer a transferência do contrato de trabalho — Conceito de “transferência” — Conceito de “entidade económica” — Inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário»

1. 

Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Diretiva 2001/23 – Âmbito de aplicação – Transferência – Conceito – Critérios – Inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário – Falta de incidência

[Diretiva 2001/23 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 42, 43, 45, disp. 1)

2. 

Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Diretiva 2001/23 – Âmbito de aplicação – Empresa prestadora de serviços de vigilância substituída, pelo cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa – Assunção por esta última empresa de um número muito limitado dos trabalhadores da primeira empresa – Trabalhadores assumidos que não dispõem de competências nem de conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente – Não transmissão de bens corpóreos ou incorpóreos – Exclusão

(Diretiva 2001/23 do Conselho, considerando 3 e artigo 1.o, n.o 1)

(cf. n.os 47‑58, disp. 2)

Dispositivo

1) 

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,

deve ser interpretada no sentido de que:

a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.

2) 

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23

deve ser interpretado no sentido de que:

não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.


( 1 ) JO C 148, de 4.4.2022.

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