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Document 62021CJ0668

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023.
    « Druvnieks » SIA contra Lauku atbalsta dienests.
    Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Apoio ao desenvolvimento rural — Regras comuns — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 60.° — Cláusula de evasão — Conceito de “condições criadas artificialmente” — Recusa de um pedido de ajuda tendo em conta a situação de uma empresa pertencente ao mesmo proprietário que a empresa que pediu a ajuda em causa.
    Processo C-668/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:82

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023 — Druvnieks

    (Processo C‑668/21) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Apoio ao desenvolvimento rural — Regras comuns — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 60.o — Cláusula de evasão — Conceito de “condições criadas artificialmente” — Recusa de um pedido de ajuda tendo em conta a situação de uma empresa pertencente ao mesmo proprietário que a empresa que pediu a ajuda em causa»

    Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regras comuns — Cláusula de evasão — Condições criadas artificialmente — Conceito — Condições de recusa de um pedido de ajuda previstas pela regulamentação nacional preenchidas, não pelo requerente da ajuda em causa, mas por outra empresa pertencente ao mesmo proprietário daquele — Requerente que retomou a atividade agrícola dessa outra empresa — Inclusão — Condições

    (Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 60.o)

    (cf. n.os 26‑28, 31‑39, 42, 45, e disp.)

    Dispositivo

    1) 

    O artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    uma situação em que as condições de recusa de um pedido de ajuda, apresentado a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), previstas pela regulamentação nacional, estão preenchidas, não pelo requerente da ajuda em causa, mas por outra empresa pertencente ao mesmo proprietário daquele, cuja atividade agrícola o requerente retomou, pode ser abrangida pelo conceito de «condições criadas artificialmente», na aceção deste artigo, desde que, por um lado, resulte de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apesar do preenchimento formal das condições previstas pela referida regulamentação, o objetivo prosseguido pela legislação agrícola setorial não foi alcançado e, por outro, a vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União Europeia ao criar artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção esteja demonstrada.

    2) 

    O artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado quando nenhuma sanção administrativa tenha sido imposta ao requerente da ajuda em causa ou ao seu proprietário.


    ( 1 ) JO C 37, de 24.1.2022.

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