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Document 62021CJ0286

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022.
Comissão Europeia contra República Francesa.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas de França — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas.
Processo C-286/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:319

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 — Comissão/França (Valeurs limites — PM10)

(Processo C‑286/21) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas de França — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Adaptação devido à alteração do direito da União — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 258.o TFUE; Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI; Diretiva 1999/30 do Conselho, artigo 5.o e anexo III)

(cf. n.o 38)

2. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado — Requisitos — Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente visados

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 39)

3. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Excedência sistemática e persistente — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.os 41‑48, disp. 1)

4. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Partículas PM10 — Excedência — Consequências — Obrigação de o Estado‑Membro elaborar um plano para corrigir essa excedência — Prazo — Não adoção de medidas adequadas e eficazes que garantam que o período de excedência seja o mais curto possível — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1, e 23.°, n.o 1, e anexos XI e XV)

(cf. n.os 62‑78, disp. 1)

Dispositivo

1)

A República Francesa,

ao não assegurar que não seja excedido, de forma sistemática e persistente, o valor‑limite diário aplicável às concentrações de partículas (PM10), desde 1 de janeiro de 2005 até 2019 inclusive, na aglomeração e zona de qualidade Paris (FR04A01/FR11ZAG01) e, desde 1 de janeiro de 2005 até 2016 inclusive, com exceção de 2008, na aglomeração e zona de qualidade Martinique/Fort‑de‑France (FR39N10/FR02ZAR01), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, interpretado em conjugação com o anexo XI dessa diretiva, e

ao não assegurar a elaboração de planos de qualidade do ar que prevejam medidas adequadas para que o período de excedência desse valor‑limite possa ser o mais curto possível, não cumpriu, nessas duas zonas, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, interpretado em conjugação com o anexo XV dessa diretiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 252, de 28.6.2021.

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