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Document 62021CJ0234

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2024.
    Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL e o. contra Conseil des ministres.
    Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 91/477/CEE — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização — Armas de fogo semiautomáticas — Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 — Artigo 7.°, n.° 4‑A — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva — Validade — Artigo 17.°, n.° 1, e artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima.
    Processo C-234/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:200

    Processo C‑234/21

    Défense Active des Amateurs d’Armes e o.

    contra

    Conseil des ministres,

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica)]

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2024

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 91/477/CEE — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização — Armas de fogo semiautomáticas — Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 — Artigo 7.o, n.o 4‑A — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva — Validade — Artigo 17.o, n.o 1, e artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima»

    Aproximação das legislações — Aquisição e detenção de armas — Diretiva 91/477 — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Âmbito de aplicação — Regime transitório — Armas de fogo semiautomáticas convertidas para o tiro de munições sem projétil e não transformadas, legalmente adquiridas e registadas antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853 — Inclusão — Validade à luz do direito de propriedade e dos princípios da igualdade perante a lei, da não discriminação e da proteção da confiança legítima

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, n.o 1, 20.° e 21.°; Diretiva 91/477 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, artigo 7.o, n.o 4)

    (cf. n.os 42‑54, 57‑68 e disp.)

    Resumo

    Chamado a pronunciar‑se a título prejudicial pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica), o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, confirma a validade do artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas ( 1 ), conforme alterada pela Diretiva 2017/853, à luz do direito de propriedade ( 2 ) e dos princípios da igualdade perante a lei ( 3 ), da não discriminação ( 4 ) e da proteção da confiança legítima. Segundo o Tribunal de Justiça, esta disposição, contrariamente à premissa interpretativa adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, autoriza os Estados‑Membros a exercerem a faculdade de preverem um regime transitório que abranja todas as armas de fogo semiautomáticas legalmente adquiridas e registadas, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, em 13 de junho de 2017, quer se trate de armas de fogo semiautomáticas em estado de propulsão de balas ( 5 ) ou de armas desse tipo transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou de armas de alarme ou de salva (a seguir «armas de fogo semiautomáticas transformadas») ( 6 ).

    A Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL, NG e WL tinha recorrido para a Cour constitutionnelle pedindo a anulação de uma disposição de uma lei belga que não previa, contrariamente ao caso das armas semiautomáticas em estado de propulsar balas, a possibilidade, a título de medida transitória, de continuar a deter armas de fogo semiautomáticas transformadas adquiridas antes de 13 de junho de 2017 ( 7 ). A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) considera que o artigo 153.o, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019, conjugado com o seu artigo 163.o, estabelece uma diferença de tratamento entre, por um lado, as pessoas que, antes de 13 de junho de 2017, tinham legalmente adquirido e registado uma arma semiautomática em estado de propulsar balas e, por outro, aquelas que, antes dessa data, tinham adquirido e registado legalmente uma arma de fogo transformada para servir unicamente em tiro de munições sem projétil, na medida em que só as primeiras beneficiam de um regime transitório que lhes permite continuar, mediante certas condições, a deter uma arma de fogo semiautomática, atualmente proibida. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta diferença de tratamento tem origem no artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477, uma vez que esta disposição não permitia a um Estado‑Membro alargar esse regime transitório a esta segunda categoria de armas semiautomáticas. Por conseguinte, decidiu interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade deste artigo.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    Desde logo, o Tribunal de Justiça verifica a exatidão da premissa em que assenta a questão que lhe foi submetida e segundo a qual o artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477 autoriza os Estados‑Membros a preverem um regime transitório unicamente para as armas de fogo semiautomáticas em condições de propulsão de balas, pertencentes às categorias A.6 a A.8, e não para as armas de fogo semiautomáticas transformadas, pertencentes à categoria A.9.

    A este título, em primeiro lugar, constata que, à luz da redação dessa disposição, a faculdade conferida aos Estados‑Membros de confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações só se aplica às armas de fogo semiautomáticas classificadas nas categorias A.6 a A.8, que, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, estavam classificadas na categoria B das «armas de fogo sujeitas a autorização» ( 8 ) e que tivessem sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017 ( 9 ), sem prejuízo do respeito das outras condições estabelecidas na Diretiva 91/477.

    Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477, o Tribunal de Justiça examina, em primeiro lugar, se as armas de fogo semiautomáticas transformadas da categoria A.9, legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, estavam classificadas na «categoria B ‑ Armas de fogo sujeitas a autorização». A esse respeito, salienta que essas armas cumprem, apesar da transformação, os critérios que definem o conceito de «arma de fogo», previstos na Diretiva 91/477 ( 10 ). Além disso, como refere o considerando 20 da Diretiva 2017/853 ( 11 ), existe um grande risco de essas armas semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil poderem retomar o seu nível de perigosidade anterior sendo novamente transformadas para propulsarem chumbos, balas ou projéteis pela ação da combustão de uma carga propulsora.

    Assim, no que respeita a essas armas de fogo semiautomáticas transformadas, o Tribunal de Justiça observa, por um lado, que o legislador da União não as excluiu expressamente da definição de arma de fogo. Por outro lado, a precisão, que figura na Diretiva 2017/853, de que é essencial responder ao problema colocado por essas armas incluindo‑as no âmbito de aplicação da Diretiva 91/477 ( 12 ) não pode ser entendida no sentido de que essas armas só estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva desde a entrada em vigor da referida Diretiva 2017/853. Visa antes confirmar que as armas de fogo semiautomáticas transformadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853. Por conseguinte, há que considerar que as armas de fogo semiautomáticas da categoria A.9, legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, foram classificadas na categoria B da Diretiva 91/477, aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853.

    Segundo, o Tribunal de Justiça verifica se as armas de fogo transformadas podem pertencer simultaneamente à categoria A.9 e a uma das categorias A.6 a A.8. A esse título, segundo a sua redação, a categoria A.9 abrange «[q]ualquer arma de fogo desta categoria» que tenha sido transformada. Por conseguinte, para poder pertencer a esta categoria, uma arma de fogo não só tem que ter sido transformada para tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva, mas também preencher os critérios enunciados nos pontos 2, 3, 6, 7 ou 8 da «categoria A» ‑ Armas de fogo proibidas» ( 13 ). Esta redação tende, assim, a indicar que o facto de essa transformação ter sido feita numa arma, implicando a sua inclusão na categoria A.9, não tem por efeito subtrai‑la à sua classificação nas categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8. Com efeito, por um lado, as armas da categoria A.9 cumprem os critérios que definem o conceito de «arma de fogo» e, por outro, essas categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8 não fazem qualquer distinção consoante as armas de fogo a que se referem tenham sido transformadas ou não.

    Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas Diretivas 91/477 e 2017/853, o Tribunal de Justiça considera, primeiro, que o aditamento da categoria A.9 durante o processo legislativo que levou à adoção da Diretiva 2017/853 visava clarificar que as armas de fogo transformadas pertenciam ao âmbito de aplicação da Diretiva 91/477. Em contrapartida, nenhum elemento indica que o legislador da União tenha pretendido, com esse aditamento, subtrair as armas de fogo transformadas às categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8 ou ao âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477.

    Segundo, uma vez que a Diretiva 2017/853 respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta ( 14 ), o Tribunal de Justiça considera que o artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 visa garantir o respeito dos direitos adquiridos, em particular do direito de propriedade ( 15 ). A esse respeito, esse artigo permite, no essencial, aos Estados‑Membros manterem as autorizações já concedidas para as armas de fogo semiautomáticas das categorias A.6 a A.8, que, antes da entrada em vigor dessa diretiva, estivessem classificadas na categoria B e que tivessem sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017. Por conseguinte, a Diretiva 91/477 não pode ser entendida no sentido de que impõe a expropriação dos detentores dessas armas. Assim, tendo em conta o objetivo de garantir o respeito dos direitos de propriedade adquiridos, o artigo 7.o, n.o 4,‑A, que prevê uma exceção ao princípio da proibição da detenção de armas de fogo das categorias A.6 a A.8, não pode ser objeto de uma interpretação que tenha por efeito excluir do seu âmbito de aplicação tais armas quando preencham igualmente os critérios adicionais enunciados na categoria A.9.

    Terceiro, o Tribunal de Justiça lembra que a Diretiva 91/477 tem por objetivo reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas e garantir a segurança pública dos cidadãos da União. Ora, nenhum destes objetivos se opõe a que os detentores de armas de fogo pertencentes simultaneamente a uma das categorias A.6 a A.8 e à categoria A.9 possam beneficiar do regime transitório previsto no artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477.

    Com efeito, por um lado, esta interpretação é suscetível de atingir o objetivo de facilitar o funcionamento do mercado interno. Por outro, quanto ao objetivo de garantir a segurança pública dos cidadãos da União, desde logo, as armas de fogo que preencham os critérios da categoria A.9 parecem apresentar um perigo menos imediato do que as que são exclusivamente das categorias A.6 a A.8. Seguidamente, resulta da redação do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, que a faculdade prevista nesta disposição só se aplica a armas de fogo legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017. Ora, isso implica, nomeadamente, que as exigências, em especial de segurança, previstas a esse respeito na Diretiva 91/477, na sua versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, tenham sido respeitadas. Por último, esta redação implica que, no momento em que um Estado‑Membro prevê, nos termos da referida disposição, confirmar, renovar ou prorrogar uma autorização para uma arma de fogo semiautomática das categorias A.6 a A.8, estejam preenchidos os outros requisitos, em especial os relativos à segurança, estabelecidos na Diretiva 91/477.

    Por conseguinte, o Tribunal conclui daí que o objetivo de garantir a segurança pública dos cidadãos da União não pode ficar comprometido pelo facto de os detentores das armas de fogo pertencentes simultaneamente a uma das categorias A.6 a A.8 e à categoria A.9 poderem beneficiar da manutenção, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, das autorizações já concedidas para armas pertencentes a essas categorias A.6 a A.8.

    Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça considera que tal interpretação deste artigo 7.o, n.o 4‑A, que está de acordo com a redação desta disposição e com o contexto em que se inscreve, bem como com a sistemática e os objetivos da regulamentação de que faz parte, também não tem como consequência privar de qualquer efeito útil essa disposição nem o aditamento da categoria A.9 pela Diretiva 2017/853.

    Pelo contrário, essa interpretação assegura o efeito útil do referido artigo 7.o, n.o 4,‑A, na medida em que visa garantir o respeito dos direitos adquiridos e, em especial, do direito de propriedade. Acresce que em nada afeta o objetivo de clarificação que o legislador da União pretendeu atingir com o aditamento da categoria A.9. Além disso, essa categoria agrupa não só as armas de fogo pertencentes simultaneamente às categorias A.6 a A.8 e à categoria A.9, mas também as pertencentes às categorias A.2 e A.3 que tenham tido essas transformações, que, por sua vez, não estavam abrangidas pela faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477.

    À luz da interpretação assim dada ao artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477, o Tribunal de Justiça conclui que a premissa em que a questão da Cour constitutionnelle se baseia é errada e que, nestas condições, o exame desta questão não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade desse artigo à luz do direito de propriedade e dos princípios da igualdade perante a lei, da não discriminação e da proteção da confiança legítima.


    ( 1 ) Nos termos do artigo 7.o, n.o 4,‑A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 1991, L 256, p. 51), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (JO 2017, L 137, p. 22) (a seguir «Diretiva 91/477»), «[o]s Estados‑Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva. Além disso, os Estados‑Membros podem permitir a aquisição destas armas de fogo por outras pessoas por si autorizadas nos termos da presente diretiva [...]»

    ( 2 ) Previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»):

    ( 3 ) Previsto no artigo 20.o da Carta.

    ( 4 ) Previsto no artigo 21.o da Carta.

    ( 5 ) Referidas nos pontos 6 a 8 da «Categoria A Armas de fogo proibidas», que figuram no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477 (a seguir «categorias A.6 a A.8»).

    ( 6 ) Referidas no ponto 9 da «Categoria A Armas de fogo proibidas», que figura no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477 (a seguir «categoria A.9»).

    ( 7 ) Lei de 5 de maio de 2019 relativa a diversas disposições em matéria penal e em matéria de cultos (Moniteur belge de 24 de maio de 2019, p. 50023) (a seguir «Lei de 5 de maio de 2019»). Os artigos 151.° a 163.° desta lei transpõem parcialmente a Diretiva 2017/853 para o ordenamento jurídico belga.

    ( 8 ) Nos termos do anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853.

    ( 9 ) Nos termos do anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51, sob a «Categoria B ‑ Armas de fogo sujeitas a autorização» (a seguir «categoria B»).

    ( 10 ) V. artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 91/477, na versão anterior à entrada em vigor da Diretiva 2017/853, e artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 91/477, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2017/853.

    ( 11 ) V., nomeadamente, considerando 20 da Diretiva 2017/853.

    ( 12 ) V. considerando 20 da Diretiva 2017/853.

    ( 13 ) Que constam do anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477 (a seguir «categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8»).

    ( 14 ) V. considerando 31 da Diretiva 2017/853.

    ( 15 ) Previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Carta.

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