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Document 62020TO0742

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de março de 2021.
UPL Europe Ltd e Indofil Industries (Netherlands) BV contra Comissão Europeia.
Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 — Não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência.
Processo T-742/20 R.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:199

 Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de março de 2021 — Indofil Industries (Netherlands)/Comissão

(Processo T‑742/20 R)

«Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 — Não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Caráter grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação tendo em conta a sua dimensão e o seu volume de negócios, bem como a situação do grupo de pertença — Atividade em mercados altamente regulamentados — Tomada em conta das circunstâncias próprias de cada caso concreto

(Artigos 278.° e 279.° TFUE)

(cf. n.os 31, 32, 36, 37)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Caráter grave do prejuízo — Apreciação na falta de informações relativas à dimensão da empresa em questão — Prejuízo financeiro objetivamente significativo sofrido por uma empresa devido a uma pretensa obrigação de fazer uma escolha comercial num prazo inoportuno — Risco que deve normalmente ser suportado por uma empresa que opera num mercado altamente regulamentado

(Artigos 278.° e 279.° TFUE)

(cf. n.os 33, 34, 42)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Modificação de modo irremediável das partes de mercado — Inclusão — Requisitos — Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence

(Artigos 278.° e 279.° TFUE)

(cf. n.os 52, 54)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 423, p. 50).

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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