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Document 62020TJ0609

    Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 29 de junho de 2022 (Extratos).
    LA International Cooperation Srl contra Comissão Europeia.
    Instrumento de assistência à pré‑adesão – Inquérito do OLAF – Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa – Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos – Inscrição com base em dados do sistema de deteção precoce e de exclusão – Regulamento Financeiro – Competência de plena jurisdição – Proporcionalidade da sanção.
    Processo T-609/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:407

    Processo T‑609/20

    LA International Cooperation Srl

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 29 de junho de 2022

    «Instrumento de assistência à pré‑adesão – Inquérito do OLAF – Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa – Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos – Inscrição com base em dados do sistema de deteção precoce e de exclusão – Regulamento Financeiro – Competência de plena jurisdição – Proporcionalidade da sanção»

    1. Orçamento da União Europeia – Regulamento Financeiro – Sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Comissão – Exclusão de um operador dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição – Alcance

      (Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, artigo 108.o, n.o 11)

      (cf. n.o 157)

    2. Orçamento da União Europeia – Regulamento Financeiro – Sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Comissão – Exclusão de um operador dos procedimentos para a adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição – Respeito do princípio da proporcionalidade na determinação da sanção aplicada ao operador – Circunstâncias atenuantes – Rejeição

      (Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2015/1929, artigos 106.°, n.o 3, e 108.°, n.o 11)

      (cf. n.os 156, 158, 161, 163, 164)

    Resumo

    Por força do Regulamento n.o 1085/2006 ( 1 ), a União Europeia apoia os países abrangidos pela assistência à pré‑adesão, entre os quais a República da Macedónia do Norte, para que se alinhem progressivamente pelas suas normas e pelas suas políticas. No âmbito de dois programas nacionais a favor deste país, foram adjudicados dois contratos à recorrente, a LA International Cooperation Srl, e celebrados em 2013 e 2015.

    Na sequência de um inquérito e de um relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sobre eventuais factos constitutivos de fraude e de corrupção cometidos pela recorrente, entre outubro de 2012 e janeiro de 2017, a instância chamada a pronunciar‑se ( 2 ) adotou uma recomendação. À luz dessa recomendação, a Comissão Europeia decidiu, nomeadamente, excluir a recorrente, por um período de quatro anos, da participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União ( 3 ) e ainda da participação nos processos de concessão de fundos a título do décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento ( 4 ).

    Decidindo num recurso de anulação da decisão da Comissão, o Tribunal Geral exerce pela primeira vez a sua competência de plena jurisdição para fiscalizar as sanções decretadas pela Comissão ( 5 ). Analisa ainda se a duração de quatro anos da exclusão decidida pela Comissão é apropriada e proporcional.

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal Geral refere que tem competência de plena jurisdição que o habilita, para além da simples fiscalização da legalidade, a reexaminar uma decisão em que a entidade adjudicante exclui um operador económico e/ou aplica uma sanção financeira, incluindo no que respeita a reduzir ou aumentar a duração da exclusão e/ou anular a sanção financeira aplicada ou reduzir ou aumentar o seu montante.

    O Tribunal Geral aprecia se a duração da exclusão em causa tem em conta as circunstâncias atenuantes invocadas pela recorrente, a saber, a sua boa cooperação no inquérito e as medidas organizacionais que adotou posteriormente.

    Em primeiro lugar, o Tribunal lembra que a entidade adjudicante que exclui um operador económico deve respeitar o princípio da proporcionalidade e, por isso, ter em conta, nomeadamente, a gravidade da situação, a sua duração, a sua eventual repetição, o dolo ou o grau de negligência ou qualquer outra circunstância atenuante, como a cooperação do referido operador e a sua contribuição para o inquérito.

    Em segundo lugar, observa que os atos de corrupção e de falta profissional grave cometidos pela recorrente são muito graves pela sua própria natureza. Há que ter em conta tanto a gravidade dos factos como a gravidade da sua incidência nos interesses financeiros da União.

    Em terceiro lugar, é certo que estão demonstrados os elementos invocados pela recorrente quanto à sua muito boa e completa cooperação durante as inspeções no local. Todavia, o Tribunal precisa que a recorrente tinha a obrigação de cooperar com o OLAF e que, no caso, o seu comportamento só pode ter uma fraca incidência no grau de gravidade da sanção, tendo em conta a gravidade dos factos em causa.

    Em quarto lugar, o Tribunal decide não ter em conta as medidas organizacionais adotadas em 2016 pela recorrente, uma vez que apurou que não só não foi por isso que fizeram cessar o seu comportamento ilícito, que continuou até janeiro de 2017, mas, também, que essas medidas não tiveram qualquer efeito no referido comportamento durante o período em causa.

    Em quinto lugar, o comportamento da recorrente tanto constituía factos de falta profissional grave, que incorrem numa medida de exclusão de cinco anos, antes de 1 de janeiro de 2016, e de três anos, após essa data, como factos de corrupção, passíveis de medidas de exclusão com uma duração máxima de cinco anos após 1 de janeiro de 2016.

    Em face de todas estas constatações e circunstâncias, o Tribunal Geral considera que uma exclusão com a duração de quatro anos é adequada e proporcional.


    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA) (JO 2006, L 210, p. 82), artigo 1.o Os países em causa são mencionados nos Anexos I e II deste regulamento.

    ( 2 ) De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), artigo 143.o

    ( 3 ) Nos termos do direito em vigor, a saber:

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1), artigo 93.o, aplicável a partir de 22 de agosto de 2006.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (JO, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), artigo 106.o, n.o 1, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013;

    Regulamento n.o 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), artigo 106.o, n.o 1.

    ( 4 ) Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO 2015, L 58, p. 17).

    ( 5 ) Nos termos do artigo 108.o, n.o 11, do Regulamento n.o 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1929.

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