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Document 62020TJ0529

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 7 de setembro de 2022.
LR contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Subsídio de reinstalação — Estabelecimento da residência do agente no seu próprio lar após a cessação das suas funções — Artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI — Conceito de lar (“foyer”) — Interpretação literal segundo uma versão linguística preponderante — Competência de plena jurisdição — Litígio de caráter pecuniário — Admissibilidade.
Processo T-529/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:523

Processo T‑529/20

LR

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 7 de setembro de 2022

«Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Subsídio de reinstalação — Estabelecimento da residência do agente no seu próprio lar após a cessação das suas funções — Artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI — Conceito de lar (“foyer”) — Interpretação literal segundo uma versão linguística preponderante — Competência de plena jurisdição — Litígio de caráter pecuniário — Admissibilidade»

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos plurilingues do Banco Europeu de Investimento — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Caráter preponderante da versão linguística original segundo a intenção do autor do ato no momento da sua adoção

    (cf. n.os 27‑29)

  2. Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Remuneração — Subsídio de reinstalação — Objeto — Requisitos de concessão — Mudança de residência de um agente após a cessação das suas funções, desde que não tenha estabelecido a sua residência no seu próprio lar — Alcance — Transferência para o local de residência dos membros da sua família — Exclusão do direito ao subsídio — Transferência para uma habitação de que o agente é proprietário — Benefício do direito ao subsídio

    (Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 16.o)

    (cf. n.os 31, 35, 37‑41, 45, 46, 50‑62)

  3. Banco Europeu de Investimento — Autonomia — Pessoal do Banco — Aplicação de um regime contratual de trabalho — Consequências — Exclusão da aplicação por analogia do Estatuto dos Funcionários — Requisito — Violação da autonomia funcional do Banco

    (Artigos 308.° e 336.° TFUE)

    (cf. n.os 42, 43, 47, 48)

  4. Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Aplicação por analogia do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto — Competência de plena jurisdição — Litígios de caráter pecuniário — Conceito — Ação que visa obter o pagamento retroativo do subsídio de reinstalação — Inclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o, n.o 1)

    (cf. n.os 72‑76)

Resumo

LR, antigo agente do Banco Europeu de Investimento (BEI), solicitou a este o pagamento de um subsídio de reinstalação com o fundamento de que, posteriormente à sua passagem à reforma, se tinha mudado para fora do seu local de afetação.

O BEI indeferiu este pedido com o fundamento de que LR era proprietário da casa em que se tinha reinstalado e que, por esse facto, não preenchia os requisitos de concessão do subsídio de reinstalação após a cessação de funções prevista no artigo 13.o das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI (a seguir «disposições administrativas»). Tendo sido igualmente indeferido o pedido de LR para a reapreciação deste indeferimento, este interpôs no Tribunal Geral um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão que lhe recusou o benefício do subsídio de reinstalação e, por outro, à condenação do BEI no pagamento desse subsídio.

Este recurso foi julgado procedente pelo Tribunal Geral, que, decidindo em secção alargada, precisa os requisitos de concessão do subsídio de reinstalação após a cessação de funções nos termos do artigo 13.o das disposições administrativas. Neste contexto, o Tribunal Geral também acrescentou precisões quanto à interpretação desta norma de caráter geral adotada pelo BEI em caso de disparidade linguística.

Apreciação do Tribunal Geral

O Tribunal começa por constatar que, embora o artigo 13.o das disposições administrativas preveja o pagamento de um subsídio fixo de reinstalação a favor de um agente do BEI que mudou o seu local de residência, após a cessação de funções, para o estabelecer a uma distância de, pelo menos, 50 quilómetros do seu último local de afetação, o benefício desse subsídio está, no entanto, subordinado à condição de o agente em questão não ter estabelecido a sua residência no seu próprio lar.

No que diz respeito à interpretação literal desta disposição, o Tribunal salienta a inexistência de uma definição dos conceitos de «résidence» e de «foyer» nas disposições administrativas e a possibilidade de interpretar de modo diferente, por um lado, a expressão «propre foyer» utilizada na versão francesa do artigo 13.o das disposições administrativas e, por outro, a expressão «own home» adotada na versão inglesa.

Depois de ter recordado a jurisprudência constante segundo a qual, em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve, em princípio, ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 1 ), o Tribunal derroga esta jurisprudência, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, na medida em que, por um lado, o artigo 13.o das disposições administrativas resulta de uma proposta redigida e adotada em francês, e, por outro, o BEI optou por indicar expressamente, no último parágrafo da introdução das disposições administrativas, que, nomeadamente a versão inglesa das referidas disposições, era «uma tradução da versão original francesa».

Assim, o Tribunal decide, para determinar de forma objetiva a intenção do autor da disposição controvertida no momento da sua adoção, interpretar os termos do artigo 13.o das disposições administrativas em conformidade com o seu sentido habitual na versão linguística preponderante, no caso em apreço, a língua francesa.

A este respeito, o Tribunal precisa que, em língua francesa, o conceito de «foyer» designa o local onde é feito o fogo e, por extensão, o lugar onde reside a família de uma pessoa, ao passo que o termo «résidence» designa o lugar ou a morada em que uma pessoa está estabelecida. Resulta assim da redação do artigo 13.o das disposições administrativas que o pagamento do subsídio fixo de reinstalação está excluído quando a nova morada do antigo agente coincide com a casa onde reside a sua família. Uma vez que a habitação detida por uma pessoa não corresponde nem necessária nem sistematicamente ao local de residência dos membros da família dessa pessoa, decorre de uma interpretação literal desta disposição que o pagamento do subsídio de reinstalação só está excluído quando o agente em questão transfere a sua residência habitual para o local onde residem os membros da sua família, e não quando a casa na qual o agente se reinstala lhe pertence.

Esta interpretação literal do artigo 13.o das disposições administrativas é corroborada pela sua interpretação sistemática. Com efeito, os outros artigos das disposições administrativas empregam o termo «foyer» para designar o local onde residem habitualmente os membros da família do agente, e não a casa de que o agente é proprietário.

O Tribunal observa, por outro lado, que o artigo 5.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») contém uma cláusula de exclusão do direito ao subsídio de instalação que, segundo a jurisprudência ( 2 ), é aplicável no caso de o funcionário ser colocado no local onde já reside a sua família e se instala com ela. Ora, ao mesmo tempo que confirma que o BEI dispõe de uma autonomia funcional para a determinação do regime aplicável aos membros do seu pessoal, o Tribunal considera que esta instituição não demonstrou em que medida a sua autonomia funcional é violada por uma aplicação analógica desta jurisprudência à cláusula de exclusão do direito ao subsídio de reinstalação prevista pelo artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, das disposições administrativas.

Por último, o Tribunal salienta que a interpretação teleológica do artigo 13.o das disposições administrativas confirma esta interpretação literal e sistemática do referido artigo.

A finalidade do subsídio de reinstalação consiste em cobrir e atenuar os encargos decorrentes da reinstalação do antigo funcionário ou agente num novo meio por um período indeterminado, mas bastante longo, devido à mudança da sua residência principal após a cessação definitiva das suas funções.

É certo que a circunstância de o agente, por ocasião da cessação das suas funções, se reinstalar numa casa de que é proprietário ou coproprietário é suscetível de reduzir determinadas despesas ligadas à sua reinstalação. Todavia, não se pode deduzir dessa circunstância uma presunção geral segundo a qual a integração do agente em questão num ambiente diferente do seu último local de afetação não o exporia a nenhuma despesa.

À luz do que precede, o Tribunal Geral declara que, ao recusar a LR o benefício do subsídio de reinstalação pelo facto de ser proprietário da casa em que se reinstalou, o BEI violou o artigo 13.o das disposições administrativas. Por conseguinte, o Tribunal anula esta decisão do BEI.

Além disso, o Tribunal Geral aplica por analogia o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, que, nos litígios de caráter pecuniário dirigidos pelos agentes contra uma instituição, confere ao juiz da União a competência de plena jurisdição ( 3 ), e julgando procedentes os pedidos de LR, condena assim o BEI no pagamento do subsídio de reinstalação, acrescido de juros de mora.


( 1 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios (C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 2 ) Acórdão de 18 de novembro de 2015, FH/Parlamento (F‑26/15, EU:F:2015:137, n.o 35).

( 3 ) Acórdão de 2 de outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, EU:C:2001:502, n.o 95).

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