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Document 62020TJ0451

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 24 de maio de 2023.
Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd contra Comissão Europeia.
Concorrência — Mercado de dados — Procedimento administrativo — Artigo 18.°, n.° 3, e artigo 24.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Pedido de informações — Sala de dados virtual — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Necessidade das informações pedidas — Abuso de poder — Direito ao respeito pela vida privada — Proporcionalidade — Princípio da boa administração — Segredo profissional.
Processo T-451/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:276

(Processo T‑451/20)

Meta Platforms Ireland Limited, anteriormente Facebook Ireland Ltd.,

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 24 de maio de 2023

«Concorrência — Mercado de dados — Procedimento administrativo — Artigo 18.o, n.o 3, e artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de informações — Sala de dados virtual — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Necessidade das informações pedidas — Abuso de poder — Direito ao respeito pela vida privada — Proporcionalidade — Princípio da boa administração — Segredo profissional»

  1. Processo judicial — Pedidos constantes da petição — Adaptação no decurso da instância — Decisão que altera, no decurso da instância, a decisão impugnada — Adaptação dos pedidos e fundamentos iniciais — Admissibilidade — Requisitos

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o)

    (cf. n.os 28‑35)

  2. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação da base jurídica e da finalidade do pedido — Identificação das infrações investigadas — Violação do dever de fundamentação — Inexistência

    (Artigo 2.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 37‑82)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Dever de fundamentação — Pedido de documentos internos que contêm determinados termos de pesquisa — Dever de fundamentar especificamente cada termo de pesquisa — Inexistência

    (Artigo 2.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 88‑95)

  4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Interesse em invocar um fundamento — Fundamento suscetível de proporcionar um benefício ao recorrente — Inexistência — Inadmissibilidade

    Artigo 263.o, 4.° parágrafo, TFUE

    (cf. n.os 101‑104)

  5. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Exigência de um elo de necessidade entre as informações pedidas e a infração investigada — Poder de apreciação da Comissão — Pedido de documentos internos que contêm determinados termos de pesquisa — Erro manifesto de apreciação quanto à necessidade das informações pedidas — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 110‑115, 132‑151)

  6. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Caráter destacável dos elementos anuláveis do ato impugnado

    (Artigo 264.o TFUE)

    (cf. n.os 117, 118)

  7. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Exigência de um elo de necessidade entre as informações pedidas e a infração investigada — Poder de apreciação da Comissão — Pedido de documentos internos que contêm determinados termos de pesquisa — Apreciação global do respeito do princípio da necessidade — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 119, 120)

  8. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade — Exigências análogas relativamente a argumentos novos dirigidos contra elementos não contestados na petição

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o)

    (cf. n.os 127‑131)

  9. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Pedido de informações adotado no âmbito da fase de instrução preliminar — Violação irremediável dos direitos de defesa da empresa em causa — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 158‑168)

  10. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Violação da vida privada — Admissibilidade — Requisitos — Restrição prevista por lei

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.o e 52.°, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 185‑194)

  11. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Violação da vida privada — Admissibilidade — Requisitos — Prossecução de objetivos de interesse geral reconhecidos pela União

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.o e 52.°, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 195‑198)

  12. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Violação da vida privada — Admissibilidade — Requisitos — Respeito do princípio da proporcionalidade — Pedido de informações que abrange certos documentos sem ligação com as atividades comerciais da empresa visada e suscetíveis de conter dados pessoais sensíveis — Análise dos referidos documentos numa sala de dados virtual antes da sua inclusão no processo do inquérito — Entrave ao direito ao respeito pela vida privada que apresenta um caráter adequado, necessário e não excessivo

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.o e 52.°, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 200‑251)

  13. Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Pedido de informações

    (Artigo 339.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 28.°)

    (cf. n.os 255‑264)

  14. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Violação — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 268‑274)

  15. Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Obrigação de a Comissão examinar com diligência e imparcialidade todos os elementos pertinentes — Violação do princípio da boa administração — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)

    (cf. n.os 277‑281)

Resumo

Concorrência: é negado provimento ao recurso da Meta Platforms Ireland (grupo Facebook) contra um pedido da Comissão de comunicação de documentos identificados através de termos de pesquisa

Segundo o Tribunal Geral, a Meta Platforms Ireland não conseguiu demonstrar que o pedido de transmissão dos documentos a identificar através de termos de pesquisa ia além do necessário e que a proteção de dados pessoais sensíveis não estava suficientemente assegurada pela criação de uma sala de dados virtual

Por suspeitar de um comportamento anticoncorrencial do grupo Facebook na utilização que faz de dados e na gestão da sua plataforma de rede social, a Comissão Europeia enviou, por decisão de 4 de maio de 2020 ( 1 ), um pedido de informações à Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd. Essa decisão, adotada ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 ( 2 ), obrigava a Meta Platforms Ireland a fornecer à Comissão todos os documentos preparados ou recebidos por três dos seus responsáveis no período abrangido que contivessem um ou mais termos de pesquisa definidos nos anexos. Em caso de não comunicação das informações pedidas, a referida decisão previa uma sanção pecuniária compulsória diária potencial de 8 milhões de euros ( 3 ).

A decisão de 4 de maio de 2020 substituiu uma decisão semelhante anterior, que previa critérios de pesquisa mais amplos. Esta nova decisão, tomada após contactos entre a Comissão e a Meta Platforms Ireland, reduziu o número de documentos pedidos através de um afinamento dos termos de pesquisa e limitando o número de responsáveis envolvidos.

Em 15 de julho de 2020, a Meta Platforms Ireland introduziu, por um lado, um recurso de anulação da decisão de 4 de maio de 2020 e, por outro, um pedido de medidas provisórias.

Por Despacho de medidas provisórias de 29 de outubro de 2020 ( 4 ), o presidente do Tribunal Geral ordenou a suspensão da execução da decisão de 4 de maio de 2020 até à instituição de um procedimento específico para a apresentação dos documentos pedidos que não tivessem ligação com as atividades comerciais da Meta Platforms Ireland e que contivessem, além disso, dados pessoais sensíveis. Dando seguimento a esse despacho, a Comissão adotou uma decisão de alteração ( 5 ) que previa que os referidos documentos só poderiam ser juntos ao processo do inquérito depois de terem sido examinados numa sala de dados virtual segundo as modalidades especificadas no despacho de medidas provisórias.

Tendo a Meta Platforms Ireland adaptado a sua petição de anulação para ter em conta essa decisão de alteração, a Quinta Secção alargada do Tribunal Geral nega provimento ao seu recurso na totalidade. Neste contexto, o Tribunal Geral examina, pela primeira vez, a legalidade de um pedido de informações através de termos de pesquisa ao abrigo do Regulamento n.o 1/2003, bem como a legalidade de um procedimento de sala de dados virtual para o tratamento de documentos que contêm dados pessoais sensíveis.

Apreciação do Tribunal Geral

Em apoio do seu recurso de anulação, a Meta Platforms Ireland alegava, nomeadamente, que a aplicação dos termos de pesquisa especificados no pedido de informações conduziria inevitavelmente à identificação de um grande número de documentos sem pertinência para o inquérito realizado pela Comissão, o que seria contrário ao princípio da necessidade enunciado no artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003.

Quanto a este aspeto, o Tribunal Geral recorda que, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas que forneçam «todas as informações necessárias», com vista a controlar o cumprimento das regras de concorrência da União. Daqui decorre que a Comissão só pode exigir a comunicação de informações suscetíveis de lhe permitir investigar as presunções de infrações que justificam a realização do seu inquérito. Tendo em conta o amplo poder de investigação conferido à Comissão pelo Regulamento n.o 1/2003, esta exigência de necessidade é satisfeita se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que as informações são suscetíveis de a ajudar a determinar a existência de uma infração às regras de concorrência.

Em apoio das suas alegações que punham em causa o respeito do princípio da necessidade, a Meta Platforms Ireland contestou certos termos de pesquisa que figuravam no pedido de informações, alegando que estas críticas específicas deviam ser entendidas como exemplos não exaustivos, destinados a ilustrar a sua argumentação mais geral. Em seu entender, seria irrazoável, se não impossível, indicar cada termo de pesquisa separadamente.

Esta abordagem é, no entanto, rejeitada pelo Tribunal Geral, que considera que uma apreciação global do respeito do princípio da necessidade enunciado no artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003, admitindo que seja possível, não é adequada no caso em apreço. Com efeito, a circunstância de certos termos de pesquisa poderem ser, como alega a Meta Platforms Ireland, demasiado vagos não tem influência no facto de outros termos de pesquisa poderem ser suficientemente precisos ou orientados para permitir concluir que são suscetíveis de ajudar a Comissão a determinar a existência de uma infração às regras de concorrência.

Em relação à presunção de legalidade de que beneficiam os atos das instituições da União, o Tribunal Geral conclui, assim, que só os termos de pesquisa especificamente contestados pela Meta Platforms Ireland podem ser objeto de uma fiscalização do respeito do princípio da necessidade. Em contrapartida, deve considerar‑se que os outros termos de pesquisa foram definidos em conformidade com este princípio.

Além disso, após ter salientado que os argumentos que visam os termos de pesquisa evocados pela primeira vez na fase da réplica são inadmissíveis, o Tribunal Geral procede apenas à fiscalização dos termos de pesquisa indicados na petição. Tendo considerado que a Meta Platforms Ireland não conseguiu demonstrar que estes termos eram contrários ao princípio da necessidade, o Tribunal Geral rejeita os diferentes argumentos apresentados a este respeito por serem infundados.

No âmbito do seu recurso de anulação, a Meta Platforms Ireland alegava igualmente que, ao exigir a apresentação de numerosos documentos privados e sem pertinência, a decisão de 4 de maio de 2020, conforme alterada (a seguir «decisão impugnada»), viola o direito fundamental ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).

A este respeito, o Tribunal Geral recorda que, em conformidade com o artigo 7.o da Carta, que contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.o, n.o 1, da CEDH, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Quanto aos entraves ao referido direito, o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, prevê que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por esta reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos. Além disso, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

À luz destas precisões, o Tribunal Geral examina se o entrave ao artigo 7.o da Carta causado pela decisão impugnada preenche os requisitos enunciados no artigo 52.o, n.o 1, da mesma.

Após ter salientado que o Regulamento n.o 1/2003 confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada, pelo que a ingerência na vida privada causada por esta é prevista por lei, que essa decisão responde a objetivos de interesse geral da União e que a Meta Platforms Ireland não tinha alegado que a mesma viola o conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida privada, o Tribunal Geral examina se a decisão impugnada causa um entrave desproporcionado a este direito.

Quanto a este aspeto, o Tribunal Geral confirma, em primeiro lugar, que um pedido de informações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 constitui uma medida adequada para alcançar os objetivos de interesse geral prosseguidos pela Comissão, a saber, a manutenção do regime concorrencial pretendido pelos Tratados.

No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a decisão impugnada excede o necessário para alcançar os referidos objetivos de interesse geral, o Tribunal Geral observa que, na sequência da prolação do Despacho de medidas provisórias de 29 de outubro de 2020, a Comissão adotou um procedimento especial para o tratamento dos documentos que deviam ser apresentados pela Meta Platforms Ireland, mas que, à primeira vista, não tinham ligação com as atividades comerciais desta e que continham dados pessoais sensíveis (a seguir «documentos protegidos»).

Em conformidade com esse procedimento, os documentos protegidos deviam ser transmitidos à Comissão num suporte eletrónico separado e colocados numa sala de dados virtual acessível a um número restrito de membros da equipa responsável pelo inquérito, na presença dos advogados da Meta Platforms Ireland, com vista à seleção dos documentos a juntar ao processo. Em caso de desacordo persistente quanto à qualificação de um documento, a decisão de alteração prevê, além disso, um sistema de arbitragem. Segundo esta decisão, os documentos protegidos podem, além disso, ser transmitidos à Comissão num formato expurgado dos nomes das pessoas em causa e de qualquer informação que permita a sua identificação. A pedido da Comissão, justificado pelas necessidades do inquérito, estes documentos devem, no entanto, ser‑lhe enviados na sua versão integral.

Por outro lado, o Tribunal Geral observa que não é contestado que certos documentos pedidos pela Comissão continham dados pessoais sensíveis suscetíveis de serem abrangidos pelos referidos no artigo 9.o do Regulamento 2016/679 ( 6 ) e no artigo 10.o do Regulamento 2018/1725 ( 7 ), cuja possibilidade de tratamento está sujeita aos seguintes três requisitos:

o tratamento deve prosseguir um interesse público importante, que encontra o seu fundamento no direito da União;

o tratamento deve ser necessário para a realização desse interesse público;

o direito da União deve ser proporcionado ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.

Uma vez que estes requisitos são igualmente pertinentes para apreciar se, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, a decisão impugnada não vai além do necessário para alcançar os objetivos de interesse geral que prossegue, o Tribunal Geral recorda, por um lado, que um pedido de informações como a decisão impugnada constitui uma medida adequada para alcançar os objetivos de interesse geral prosseguidos pela Comissão (primeiro requisito) e, por outro, que o tratamento de dados pessoais que a decisão impugnada implica é necessário para a realização do interesse público importante prosseguido (segundo requisito).

Referindo‑se às modalidades de transmissão, de consulta, de avaliação e de anonimização dos documentos protegidos, o Tribunal Geral considera que o terceiro requisito acima referido está igualmente preenchido no caso em apreço.

Após ter assim determinado que a decisão impugnada, na medida em que prevê o procedimento da sala de dados virtual, não excede o necessário para alcançar os objetivos de interesse geral prosseguidos, o Tribunal Geral declara, em terceiro lugar, que os inconvenientes desse procedimento também não são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

Tendo em conta o exposto, o Tribunal Geral conclui que o entrave ao direito ao respeito pela vida privada causado pela decisão impugnada preenche os requisitos enunciados no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e, consequentemente, rejeita as alegações relativas à violação do artigo 7.o da mesma.

Uma vez que os outros fundamentos invocados pela recorrente se revelaram igualmente improcedentes, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso na sua totalidade.


( 1 ) Decisão C(2020) 3011 final da Comissão, de 4 de maio de 2020, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40628 — Práticas da Facebook relativas a dados).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

( 3 ) Na mesma data, a Comissão adotou, em relação à Meta Platforms Ireland Ltd, um pedido de informações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no âmbito do seu inquérito paralelo sobre certas práticas relativas ao produto Marketplace. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto dessa decisão pela Meta Platforms Ireland Ltd no seu acórdão proferido no mesmo dia no processo Meta Platforms Ireland/Comissão (T‑452/20).

( 4 ) Despacho de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑54/20 R, não publicado, EU:T:2020:515).

( 5 ) Decisão C (2020) 9231 final da Comissão, de 11 de dezembro de 2020.

( 6 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, retificação no JO 2018, L 127, p. 2).

( 7 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

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