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Document 62020TJ0399

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 14 de julho de 2021 (Excertos).
    Cole Haan LLC contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
    Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Ø — Marca figurativa internacional anterior ϕ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo °, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001.
    Processo T-399/20.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:442

    Processo T‑399/20

    Cole Haan LLC

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 14 de julho de 2021

    «Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Ø — Marca figurativa internacional anterior Ø — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo °, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»

    1. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Apreciação do risco de confusão

      [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.os 16‑18, 55, 56)

    2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca figurativa Ø e marca figurativa Ø

      [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.os 22, 23, 32, 35, 38, 46, 49‑54, 60)

    3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Semelhança entre as marcas em causa — Comparação fonética

      [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.os 39‑42)

    4. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reapreciação dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

      (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.o)

      (cf. n.o 50)

    5. Processo judicial — Despesas — Contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 133.° e 138.°, n.o 3)

      (cf. n.o 64)

    Resumo

    A Cole Haan LLC, recorrente, apresentou um pedido de registo do sinal figurativo «Ø» como marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), designadamente para sacos de transporte e vestuário. A Samsøe & Samsøe Holding A/S deduziu oposição ao registo da marca pedida. Esta oposição baseou‑se no registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa «Ø». A Divisão de Oposição do EUIPO deferiu esta oposição e recusou o registo em causa com o fundamento de que existia um risco de confusão. Por Decisão de 15 de abril de 2020, a Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Oposição.

    No seu acórdão, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO e desenvolve a sua jurisprudência relativa à apreciação do risco de confusão, considerando que o conhecimento da existência de uma letra do alfabeto que não existe nas línguas compreendidas pelo público relevante não pode ser presumido e que a pronúncia dessa letra por este público dificilmente pode ser demonstrada com certeza.

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal confirma a apreciação do EUIPO segundo a qual existe um risco de confusão no espírito do público relevante, a saber, o público francófono, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 ( 1 ).

    No que diz respeito à comparação das marcas em causa nos planos visual, fonético e conceptual, o Tribunal constata, antes de mais, que estas marcas são semelhantes num grau elevado no plano visual. A este respeito, sublinha que a marca pedida é uma representação da letra «Ø», que faz parte do alfabeto utilizado na língua dinamarquesa, ao passo que a marca anterior é uma representação da letra grega «Ø» ou da letra «Φ», derivada do alfabeto cirílico, utilizado, designadamente, na língua búlgara. Nenhuma destas letras é utilizada na língua francesa, falada pelo público relevante, cuja maioria não domina o dinamarquês, o búlgaro nem o grego, o que explica a semelhança visual elevada.

    Em seguida, o Tribunal confirma a conclusão do EUIPO segundo a qual não é possível proceder a uma comparação fonética das marcas em causa atendendo à perceção do público relevante. Do ponto de vista do público francês, as letras «Ø», «Φ» e «Ø» pertencem a línguas estrangeiras e o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência ( 2 ), o conhecimento de uma língua estrangeira não pode, em geral, ser presumido. A pronúncia correta das letras do alfabeto numa língua estrangeira, bem como o conhecimento da existência de uma letra do alfabeto que seja específica dessa língua também não se pode presumir. Quanto à pronúncia de letras que não existem nas línguas compreendidas pelo público relevante, o Tribunal aplica a sua jurisprudência segundo a qual a pronúncia pelo consumidor médio, de uma palavra pertencente a uma língua estrangeira, na sua língua materna dificilmente pode ser determinada com certeza ( 3 ). Segundo esta jurisprudência, não é certo que a referida palavra seja reconhecida como estrangeira e, ainda que o seja, a sua pronúncia não é obrigatoriamente a da língua de origem com a correta articulação. No âmbito da apreciação de um risco de confusão, há ainda que apurar se uma fração maioritária do público relevante tem aptidão para pronunciar a palavra em causa com a correta articulação. No caso em apreço, a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar, nem a fortiori de que maneira, que o público relevante pronuncia as marcas controvertidas.

    Por último, a comparação das marcas em causa no plano conceptual também não é possível. A este respeito, o Tribunal constata que a recorrente não apresentou elementos suscetíveis de demonstrar, em primeiro lugar, que o público relevante francófono identifica a marca como uma representação de uma letra utilizada na língua dinamarquesa e a marca anterior no sentido de que representa uma letra utilizada nas línguas grega e búlgara, em segundo lugar, que este público compreende a marca pedida no sentido de que significa «ilha» em dinamarquês, em terceiro lugar, que a marca pedida é compreendida no sentido de que designa o algarismo 0, sendo as afirmações apresentadas a este respeito desprovidas de pertinência, ou ainda, em quarto lugar, no sentido de designar o diâmetro de um objeto. Além disso, o Tribunal declara inadmissíveis os elementos de prova que foram apresentados perante si pela primeira vez.


    ( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

    ( 2 ) Acórdão de 13 de setembro de 2010, Inditex/IHMI ‑ Marín Díaz de Cerio (OFTEN) (T‑292/08, EU:T:2010:399, n.o 83).

    ( 3 ) Acórdão de 1 de fevereiro de 2005, SPAG/IHMI ‑ Dann e Backer (HOOLIGAN) (T‑57/03, EU:T:2005:29, n.o 58).

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