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Dokument 62020TJ0278
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de julho de 2022 (Extratos).
Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de rodas de aço originárias da China — Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 17.°, n.° 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 — Não colaboração — Insuficiência das informações comunicadas à Comissão.
Processo T-278/20.
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de julho de 2022 (Extratos).
Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de rodas de aço originárias da China — Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 17.°, n.° 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 — Não colaboração — Insuficiência das informações comunicadas à Comissão.
Processo T-278/20.
Samling af Afgørelser – Retten
ECLI-indikator: ECLI:EU:T:2022:417
Processo T‑278/20
Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd
e
Ningbo Hi‑Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd
contra
Comissão Europeia,
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de julho de 2022
«Dumping — Importações de rodas de aço originárias da China — Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 17.o, n.o 4, artigos 18.° e 20.° do Regulamento (UE) 2016/1036 — Não colaboração — Insuficiência das informações comunicadas à Comissão»
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites
(cf. n.os 56, 57)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de não colaboração da empresa — Requisitos — Caráter não fiável dos dados fornecidos pela empresa
(Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1)
(cf. n.os 58‑69)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de não colaboração da empresa — Requisitos — Recusa de acesso às informações necessárias
(Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1)
(cf. n.os 75, 76)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Tomada em conta de informações que não são ideais em todos os aspetos — Requisitos
(Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 3)
(cf. n.os 77, 78)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de não colaboração da empresa — Requisitos — Caráter não fiável dos dados fornecidos pela empresa — Alcance — Interpretação à luz do Acordo Antidumping do GATT de 1994
[Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo Antidumping de 1994), anexo II; Regulamento n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o]
(cf. n.os 91‑94)
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping
(Artigo 296.o TFUE)
(cf. n.os 99‑102)
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]
(cf. n.o 112)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direito a uma boa administração — Alcance
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o; Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o)
(cf. n.os 126, 141)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Aplicação, às empresas não colaboradoras selecionadas na amostra, de uma taxa de dumping superior à aplicada Às empresas colaboradoras não incluídas nessa amostra — Violação dos princípios da proporcionalidade, da não‑discriminação e da confiança legítima — Inexistência
(Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1)
(cf. n.os 127‑140)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Obrigação de informação que recai sobre as instituições — Alcance — Necessidade de as partes interessadas solicitarem por escrito à Comissão a comunicação da informação pedida
(Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 7, e 20.°, n.os 1 e 3)
(cf. n.os 157‑167)
Resumo
Na sequência de uma denúncia apresentada pela Associação dos Produtores de Rodas de Aço (EUWA), a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução 2020/353 ( 1 ), que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (a seguir «produtos em causa»).
As recorrentes, Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e Ningbo Hi‑Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd, são duas sociedades com sede na China que produzem e exportam os produtos em causa e que foram incluídas na amostra de produtores‑exportadores utilizada pela Comissão no inquérito antidumping que conduziu à adoção do regulamento impugnado. No decurso desse inquérito, a Comissão constatou, todavia, que as recorrentes tinham transmitido dados não verificáveis relativamente ao preço de exportação. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento antidumping de base ( 2 ), que enuncia as consequências da não colaboração das partes interessadas no inquérito antidumping, a Comissão decidiu não tomar em conta esses dados e calcular a margem de dumping em relação às recorrentes com base nos dados disponíveis.
As recorrentes interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação do regulamento impugnado, nomeadamente por violação do artigo 18.o do regulamento antidumping de base. Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal Geral clarifica a aplicação desta disposição quando uma parte que é objeto do inquérito antidumping comunica dados contabilísticos não verificáveis que não permitem estabelecer conclusões suficientemente exatas.
Apreciação do Tribunal Geral
Segundo o Tribunal Geral, o objetivo do artigo 18.o do regulamento antidumping de base é permitir que a Comissão continue o inquérito antidumping, ainda que as partes interessadas não colaborem ou o façam de forma insuficiente. É assim que o primeiro número dessa disposição permite à Comissão recorrer aos dados disponíveis para calcular a margem de dumping se as informações pedidas não forem, por fim, obtidas.
Para serem consideradas como colaboradoras nos termos do artigo 18.o do regulamento antidumping de base, as partes devem comunicar à Comissão as informações suscetíveis de permitirem a essa instituição estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do seu inquérito. A este respeito, a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações comunicadas, e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante.
Esta apreciação é corroborada pelo artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo o qual, ainda que as informações comunicadas não sejam «ideais em todos os aspetos», não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, que sejam transmitidas em tempo útil, sejam verificáveis e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Sendo estas condições de aplicação cumulativa, o facto de não satisfazer apenas uma delas impede a aplicação desta disposição e, portanto, a tomada em consideração das informações em questão.
No caso em apreço, quanto à determinação do preço de exportação dos produtos em causa, o Tribunal constata, antes de mais, que os dados comunicados à Comissão pelas recorrentes não eram fiáveis. Salienta em seguida que, na medida em que as insuficiências desses dados dificultavam indevidamente, para a Comissão, a obtenção de conclusões suficientemente exatas, esta não era obrigada a tomá‑las em consideração, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento antidumping de base, para determinar um preço de exportação relativamente às recorrentes.
Neste âmbito, o Tribunal sublinha, por outro lado, que, independentemente da questão de saber se as recorrentes tinham agido da melhor forma possível, a principal dificuldade encontrada pela Comissão no decurso do inquérito se deveu à inexistência de um conjunto completo e verificável de dados sobre as transações de exportação das recorrentes, incluindo, nomeadamente, no que respeita aos produtos exportados, aos volumes e aos valores. Tendo em conta esta impossibilidade de exercer uma fiscalização correta e independente desses dados, a Comissão não tinha cometido um erro ao decidir, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base, rejeitá‑los na sua totalidade e calcular a margem de dumping relativamente às recorrentes com base nos dados disponíveis.
Por último, o Tribunal Geral afasta a alegação relativa ao facto de a Comissão não ter calculado o valor normal dos produtos em causa, apesar de as recorrentes terem fornecido dados fiáveis a esse respeito. Com efeito, não podendo ser estabelecida uma margem de dumping relativamente às recorrentes na falta de um preço de exportação relacionado com estas últimas, qualquer determinação do valor normal dos produtos considerados teria sido supérflua. Neste contexto, o Tribunal Geral declara improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual teria sido possível determinar o seu valor normal a fim de a comparar com o preço de exportação reconstruído para outros produtores, salientando que a aplicação desse método, na falta de qualquer certeza quanto à identidade e à quantidade do tipo de produtos exportados, teria inevitavelmente tido por efeito comparar valores que não correspondiam e, consequentemente, assimétricos, pelo que, por fim, as conclusões relativas à margem de dumping não teriam sido suficientemente exatas.
O Tribunal conclui que, tendo em conta a impossibilidade de determinar o preço de exportação com base nos dados comunicados pelas recorrentes, bem como a inexistência de qualquer utilidade para determinar um valor normal, a Comissão não violou o artigo 18.o do regulamento antidumping de base ao utilizar os dados disponíveis para determinar a margem de dumping em relação às recorrentes.
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO 2020, L 65, p. 9, a seguir «regulamento impugnado»).
( 2 ) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia. (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento antidumping de base»).