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Document 62020TJ0193

Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 10 de novembro de 2021.
Eternit contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um painel de construção — Desenho ou modelo anterior que representa um painel para parede para isolamento acústico — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Setor em causa — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Pertinência dos produtos realmente comercializados — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002.
Processo T-193/20.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:782

Processo T193/20

Eternit

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 10 de novembro de 2021

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um painel de construção — Desenho ou modelo anterior que representa um painel para parede para isolamento acústico — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Setor em causa — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Pertinência dos produtos realmente comercializados — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Causas de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da que é suscitada pelo desenho ou modelo anterior — Critérios de apreciação — Determinação do setor em causa, do utilizador informado e do grau de liberdade do criador relativamente ao desenho ou modelo controvertido — Comparação das impressões globais dos desenhos ou modelos em conflito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, considerando 14 e artigos 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 21‑25, 27)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Causas de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da que é suscitada pelo desenho ou modelo anterior — Apreciação global de todos os elementos apresentados pelos desenhos ou modelos — Alcance — Tomada em consideração dos produtos efetivamente comercializados — Requisitos

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, considerando 12 e artigos 3.°, alínea a), 4.°, n.° 1, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 28‑33, 71, 72, 75, 82)

3.      Desenhos ou modelos comunitários — Causas de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da que é suscitada pelo desenho ou modelo anterior — Critérios de apreciação — Setor em causa

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, 25.°, n.° 1, alínea b), e 36.°, n.° 2]

(cf. n.os 36, 37, 41‑43)

4.      Desenhos ou modelos comunitários — Causas de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da que é suscitada pelo desenho ou modelo anterior — Representação de um painel de construção

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 50, 63, 65, 76‑78, 81, 85)

Resumo

Na sequência de um pedido apresentado ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), foi registado a favor da Eternit (Bélgica) um desenho ou modelo comunitário que representa um painel de construção. A Eternit Österreich GmbH apresentou um pedido de declaração de nulidade deste último, nomeadamente pelo facto de que não revestia caráter singular (1) relativamente ao desenho ou modelo anterior que representava um painel para isolamento acústico.

O EUIPO anulou o desenho ou modelo controvertido por considerar que este era desprovido de caráter singular porquanto, para o utilizador informado, era globalmente semelhante ao desenho ou modelo anterior.

O Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto pela Eternit que teve por objeto a decisão do EUIPO. Por um lado, clarifica os modelos ou desenhos em conflito em relação aos quais há que definir o setor em causa, o utilizador informado e o grau de liberdade do criador. Por outro, especifica que se os produtos efetivamente comercializados nos quais os desenhos ou modelos em conflito são incorporados ou nos quais são aplicados são pertinentes quando da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido resulta, em substância, de um exame em quatro etapas. A este respeito, especifica que as três primeiras etapas da análise, a saber, a determinação do setor em causa, do utilizador informado e do grau de liberdade do criador, só devem ser efetuados em relação ao desenho ou modelo controvertido. Com efeito, uma vez que o desenho ou modelo anterior pode ser abrangido por um setor totalmente diferente, caracterizado por um utilizador informado e por uma liberdade do criador distintos, aquele não é pertinente para efeitos destas três primeiras etapas da análise, Em contrapartida, a quarta etapa, que consiste na comparação das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito, implica que se tome em consideração tanto o desenho ou modelo controvertido como o anterior.

Em segundo lugar, o Tribunal salienta que, no âmbito da apreciação do caráter singular, podem ser tomados em consideração, quando reunidos determinados requisitos, os produtos efetivamente comercializados nos quais os desenhos ou modelos em conflito são incorporados ou nos quais são aplicados. Especifica que os produtos efetivamente comercializados ou o seu modo de utilização são pertinentes se a representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo em causa não permitir, por si só, determinar quais os aspetos deste que serão visíveis ou a forma como será visualmente apreendido. Com efeito, os produtos efetivamente comercializados só podem ser tomados em consideração para fins ilustrativos, para determinar os aspetos visuais dos desenhos ou modelos. Assim, não é possível tomar em consideração um produto efetivamente comercializado se o desenho ou modelo que lhe é aplicado ou no qual está incorporado divergir do desenho ou modelo registado, ou se se virem as características que não resultam claramente da representação gráfica deste último.


1      Na aceção do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), lido em conjunto com o artigo 6.° deste regulamento um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se não apresentar um caráter singular de forma a que a impressão global que suscita no utilizador informado não é diferente daquela que é suscita nesse utilizador um desenho ou modelo que já foi divulgado ao público.

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