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Document 62020CO0375
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021.
Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal contra DR.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados.
Processo C-375/20.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021.
Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal contra DR.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados.
Processo C-375/20.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:861
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 — Liberty Seguros
(Processo C‑375/20) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados»
1. |
Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Obrigações dos Estados‑Membros — Obrigação geral de seguro dos veículos com estacionamento habitual no seu território — Alcance — Limites (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 1, 2 e 20, e artigo 3.o) (cf. n.os 54‑57) |
2. |
Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Alcance da garantia a favor de terceiros prestada pelo seguro obrigatório — Cláusulas de exclusão — Alcance — Limites — Obrigação de interpretação estrita (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, primeiro parágrafo, e 13.°, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos) (cf. n.os 58‑63) |
3. |
Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Alcance da garantia a favor de terceiros prestada pelo seguro obrigatório — Legislação nacional que prevê a oponibilidade aos terceiros lesados da nulidade dos contratos de seguro celebrados com base em falsas declarações do tomador de seguro — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Inadmissibilidade (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, primeiro parágrafo, e 13.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 64‑68, 70, 71 e disp.) |
4. |
Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 2009/103 — Intervenção do organismo que garante a indemnização das vítimas de acidentes rodoviários — Requisitos — Limites (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 10.°, n.o 1) (cf. n.o 69) |
Dispositivo
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados de um acidente de circulação de veículos automóveis a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel resultante do exercício, pelo tomador do seguro, de uma atividade comercial de transporte internacional não licenciada e das omissões ou das falsas declarações por ele prestadas à companhia de seguros no momento da celebração desse contrato, mesmo que os terceiros vítimas do acidente fossem passageiros que não podiam ignorar essa falta de licenciamento.
( 1 ) JO C 348, de 19.10.2020.