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Document 62020CO0318

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de novembro de 2020.
    Colt Technology Services SpA e o. contra Ministero della Giustizia e o.
    Reenvio prejudicial — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Regulamentação nacional em matéria de fixação das tarifas das atividades de interceção ordenadas pelas autoridades judiciárias — Não tomada em conta do princípio do reembolso integral dos custos dos operadores de telecomunicações — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de indicações suficientes quanto ao quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal, bem como quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta.
    Processo C-318/20.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:969

     Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de novembro de 2020 — Colt Technology Services e o.

    (Processo C‑318/20) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Regulamentação nacional em matéria de fixação das tarifas das atividades de interceção ordenadas pelas autoridades judiciárias — Não tomada em conta do princípio do reembolso integral dos custos dos operadores de telecomunicações — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de indicações suficientes quanto ao quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal, bem como quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta»

    1. 

    Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de uma decisão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Presunção de pertinência das questões submetidas

    (artigo 267.o TFUE)

    (cf. n.os 12‑14)

    2. 

    Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes quanto ao contexto factual e regulamentar e quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta

    (artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°)

    (cf. n.os 15‑17, 20, 21, 23, 24 e disp.)

    3. 

    Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência

    (artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

    (cf. n.o 22)

    Dispositivo

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 13 de fevereiro de 2020, é manifestamente inadmissível.


    ( 1 ) JO C. 348 de 19.10.2020.

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