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Document 62020CO0206

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2021.
    VA.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade — Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada — Consequências — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°.
    Processo C-206/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:509

     Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2021 — Prosecutor of the regional prosecutor’s office in Ruse, Bulgaria

    (Processo C‑206/20) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade — Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada — Consequências — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o»

    1. 

    Questões prejudiciais — Tramitação prejudicial acelerada — Requisitos — Circunstâncias que justificam um tratamento célere

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 105.o, n.o 1)

    (cf. n.os 32‑34)

    2. 

    Questões prejudiciais — Resposta que não suscita nenhuma dúvida razoável — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

    (cf. n.os 36, 37)

    3. 

    Cooperação policial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros — Emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal — Mandado de detenção europeu e decisão nacional que serve de fundamento a esse mandado emitido por um procurador que pode ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro — Inexistência de fiscalização jurisdicional destas decisões no Estado‑Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado‑Membro de execução — Preenchimento das exigências da proteção jurisdicional efetiva — Inexistência

    [Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 47.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 6.°, n.o 1, e 8.°, n.o 1, alínea c)]

    (cf. n.os 49, 51, 54, disp.)

    Dispositivo

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, sem que o referido mandado de detenção europeu ou a referida decisão judicial possa ser objeto de fiscalização jurisdicional no Estado‑Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado‑Membro de execução.


    ( 1 ) JO C 262, de 10.8.2020.

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