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Document 62020CO0088
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de maio de 2021.
Processo penal contra ENR Grenelle Habitat SARL e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direitos fundamentais — Princípio ne bis in idem — Cúmulo de sanções administrativas e penais por factos idênticos — Venda por telefone — Prática comercial enganosa — Fundamentação insuficiente do reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta.
Processo C-88/20.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de maio de 2021.
Processo penal contra ENR Grenelle Habitat SARL e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direitos fundamentais — Princípio ne bis in idem — Cúmulo de sanções administrativas e penais por factos idênticos — Venda por telefone — Prática comercial enganosa — Fundamentação insuficiente do reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta.
Processo C-88/20.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:407
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de maio de 2021 — ENR Grenelle Habitat e o.
(Processo C‑88/20) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direitos fundamentais — Princípio ne bis in idem — Cúmulo de sanções administrativas e penais por factos idênticos — Venda por telefone — Prática comercial enganosa — Fundamentação insuficiente do reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar e relativamente às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta
(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°)
(cf. n.os 28‑37, 39 e disp.)
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal correctionnel de Bordeaux (França), por Decisão de 12 de dezembro de 2019, é manifestamente inadmissível.
( 1 ) JO C 161, de 11.5.2020.