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Document 62020CJ0687

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022.
Comissão Europeia contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2002/49/CE — Avaliação e gestão do ruído ambiente — Aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários — Artigo 7.°, n.° 2 — Mapas estratégicos de ruído — Artigo 8.°, n.° 2 — Planos de ação — Artigo 10.°, n.° 2 — Anexo VI — Informações fornecidas pelos mapas estratégicos de ruído — Resumos de planos de ação — Não comunicação à Comi ssão Europeia nos prazos previstos.
Processo C-687/20.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:244

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 – Comissão/Portugal (Ruído ambiente)

(Processo C‑687/20) ( 1 )

« Incumprimento de Estado  — Ambiente  — Diretiva 2002/49/CE  — Avaliação e gestão do ruído ambiente  — Aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários  — Artigo 7.o, n.o 2  — Mapas estratégicos de ruído  — Artigo 8.o, n.o 2  — Planos de ação  — Artigo 10.o, n.o 2  — Anexo VI  — Informações fornecidas pelos mapas estratégicos de ruído  — Resumos de planos de ação  — Não comunicação à Comissão Europeia nos prazos previstos »

1. 

Ambiente – Avaliação e gestão do ruído ambiente – Diretiva 2002/49 – Obrigação dos Estados‑Membros de elaborar mapas estratégicos de ruído para as aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários – Obrigação de comunicar à Comissão as informações fornecidas pelos referidos mapas – Incumprimento

(Diretiva 2002/49 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.o 2, primeiro parágrafo, e 10.°, n.o 2, e anexo VI)

(cf. n.os 38, 39 e disp. 1)

2. 

Ambiente – Avaliação e gestão do ruído ambiente – Diretiva 2002/49 – Obrigação dos Estados Membros de elaborar planos de ação para as aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários – Obrigação de comunicar à Comissão os resumos dos referidos planos de ação – Incumprimento – Justificação fundada na inexistência de população exposta ao ruído ambiente – Inadmissibilidade

(Diretiva 2002/49 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 8.°, n.o 2, e 10.°, n.o 2, e anexo VI)

(cf. n.os 40‑47, 52‑55, 57‑48 e disp. 1)

Dispositivo

1) 

A República Portuguesa, por um lado, ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos aos grandes eixos rodoviários PT_a_rd00410, PT_a_rd00458, PT_a_rd00460, PT_a_rd00462 e PT_a_rd00633 nem planos de ação para as aglomerações de Amadora e Porto, bem como para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários referidos no anexo do presente acórdão, e, por outro, ao não ter comunicado à Comissão Europeia a informação fornecida por esses mapas nem os resumos desses planos de ação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, em conjugação com o anexo VI da mesma diretiva.

2) 

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 62, de 22.2.2021.

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